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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de março de 2016

Goiás terá de fornecer tratamento com radiodoterapia a paciente

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir voto do relator, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, concedendo mandado de segurança a Dormecília Benedita Vítor, para lhe fornecer tratamento com radiodoterapia. Ela foi diagnosticada com carcinoma papilar de tireoide multifocal – câncer na tireoide.

O Estado alegou que a liminar concedida anteriormente – e favorável à paciente – foi deferida sem a oitiva do Poder Público. Inconformado, argumentou que é necessário o envio dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário, a fim de auxiliar os magistrados em demandas que envolvam saúde. Ressaltou ainda que deve ser realizada perícia antes da concessão da liminar. Por fim, disse que não possui a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, sendo ela dos hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e habilitados em oncologia.

Contudo, Delintro Belo entendeu que não é necessária a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Informou que, além da consulta ser incompatível com o rito do mandado de segurança, ela é opcional. Sobre a liminar, explicou que “o direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos, trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, sua dignidade. Entender que não há perigo na demora da prestação jurisdicional, seria ignorar a iminente lesão ao bem da vida”.

O magistrado citou o artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. Afirmou que não deve ser admitido que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares e burocráticas para poderem desfrutarem das garantias de proteção à saúde, previstas na Constituição.

Ademais, a responsabilidade pela saúde do cidadão é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, podendo qualquer um deles responder pela negligência. Portanto, “cabe à impetrada, como gesto do SUS, promover medidas no sentido de efetivamente assistir à paciente, garantindo-lhe o fornecimento contínuo dos medicamentos solicitados para um eficaz tratamento da doença descrita nos autos”, concluiu. Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e a juíza substituta Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Veja a decisão.

*Informações de Gustavo Paiva – TJGO

Fonte: SaúdeJur