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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de março de 2016

DPESP obtém decisão que mantém vigente plano de saúde empresarial após demissão de homem com esposa grávida

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar que determina a manutenção do contrato do plano de saúde empresarial de uma pessoa que havia sido demitida e teria que se desligar do plano, mesmo com sua esposa grávida.

Ricardo (nome fictício) possuía convênio médico junto à N. D. I., em razão de seu vínculo empregatício. No entanto, ele foi demitido e, mesmo estando em dia com todas as mensalidades, foi notificado de que seu plano de saúde seria mantido apenas até o dia 15/3.

Porém, a esposa de Ricardo, que também é beneficiária do convênio, está grávida, já realizou todos os exames de pré-natal e demais procedimentos com a cobertura do plano de saúde, e está com previsão para que o parto aconteça em meados de abril, período que já não teria a cobertura.

Para o Defensor Público Guilherme Piccina, responsável pelo caso, a ruptura desse contrato não pode acontecer, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, justamente no momento em que possui a maior necessidade. “[Romper o contrato] colocaria em risco a própria vida, saúde e dignidade humana da mãe e do nascituro, cuja proteção é o objeto do contrato firmado entre as partes, além de obrigar a mãe a interromper o tratamento pré-natal, assim como realizar o parto com médico e hospital até então desconhecidos."

Na decisão liminar, o Juiz Claudio Salvetti D’Angelo, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, apontou que “a descontinuidade do contrato de plano de saúde, em desfavor dos autores, deve ser afastada, isso porque tal conduta é abusiva e ofende os princípios da boa-fé e equidade contidos no Código de Defesa do Consumidor”. Dessa forma, determinou que o contrato seja mantido até a data do parto e a respectiva alta médica.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP