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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 7 de março de 2016

A existência de tratamento similar pelo SUS faz Justiça negar pedido de paciente para custeio de tratamento particular

A existência de tratamento para psoríase fornecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) fez o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmar a liminar que suspendeu, em outubro do ano passado, o custeio do fármaco Stelara 45 mg a um paciente com psoríase grave. A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma.

O paciente, que também sofre de Alzheimer, ajuizou ação por meio da Defensoria Pública da União (DPU) contra o estado do Paraná e a União solicitando o tratamento. Em primeira instância, foi aceito o pedido e determinado o fornecimento do fármaco à paciente.

A União recorreu ao tribunal argumentando que haveria um tratamento mais acessível e disponível no SUS, a Fototerapia e a Ciclosporina. Realizada perícia, foi constatado que a paciente nem havia chegado a testar todos os procedimentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde.

Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “a jurisprudência do tribunal tem se guiado no sentido de que a mera indicação do fármaco pelo profissional que assiste o paciente não é suficiente para fundar juízo a respeito da necessidade e adequação do tratamento requerido, sendo indispensável que se realize prova pericial”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP