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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Justiça obriga DF a implantar unidades especializadas para atender hemofílicos

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal elabore estudo técnico e apresente programa para implantação de Centros de Tratamento de Hemofilia (CTH), especializados no atendimento de portadores de coagulopatias. O estudo deverá ser apresentado à Justiça no prazo de 120 dias, a partir da ciência da decisão judicial, e o cronograma de implantação das unidades, no prazo de 180 dias. Em 1 ano, os atendimentos a pacientes hemofílicos deverão ser realizados exclusivamente nos CTH criados.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPDFT, com pedido liminar, contra o DF, a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF e a Fundação Hemocentro de Brasília – FHB, com vistas à declaração de nulidade da instrução da FHB, 164/2011; e da Portaria da SES/DF, 160/2012, que concentraram as atribuições concernentes ao fornecimento do fator de coagulação à FHB.

Segundo o autor, tal medida promoveu um “desmantelamento gradativo e intencional do Núcleo de Coagulopatias e provocou graves prejuízos aos portadores dessas doenças. Entre os prejuízos citados o MPDFT apontou o horário limitado de atendimento da fundação, de 8h às 18h; a falta de equipe especializada; a dificuldade de deslocamento para os pacientes; a falta de remédios específicos nos hospitais da rede pública de saúde, entre outros.

A liminar pleiteada foi concedida pelo juiz fazendário determinando que o estoque de fatores coagulantes fosse mantido nos hospitais públicos, no dia 10/10/2012. Após reunião do Comitê de Saúde, no dia 19/10 do mesmo ano, o DF apresentou dados e justificativas demonstrando que os atendimentos não tinham sido prejudicados. A pedido do próprio MPDFT, o magistrado suspendeu a liminar e solicitou relatório circunstanciado por equipe técnica da FHB sobre a funcionalidade do novo sistema de dispensação previsto na Instrução Normativa nº 164/2011.

Em contestação quanto ao mérito, os réus afirmaram que descabe ao Poder Judiciário estabelecer política de saúde pública e que, referente ao tema, já há uma política em curso pertinente e eficaz para os portadores de coagulopatias hereditárias no âmbito do DF. Acrescentaram ainda que os medicamentos necessitam de condições especiais de armazenamento e que somente a FHB dispõe de condições adequadas para o acondicionamento e manutenção das rotinas que garantem a integridade e eficácia dos fármacos.

Na sentença, o juiz destacou a importância de uma política pública nesse caso: “No caso específico da hemofilia, a situação de desamparo dos pacientes que recorrem à rede hospitalar pública é notoriamente grave, pois a existência de longas filas nos hospitais ou de falta dos fatores coagulantes pode significar a morte desse paciente, tornando ainda mais profundo o fosso existente entre a previsão do direito à saúde e a efetiva concretização desse direito fundamental. Nesse ponto em especial, devemos ressaltar o imperativo de assegurar a preservação do mínimo existencial aos referidos pacientes, sem olvidar de sua esfera de dignidade como substancialmente deve ser vista, a partir da fruição de um padrão mínimo de condições materiais indispensáveis à existência de cada indivíduo”.

Segundo o magistrado, “À vista dessas peculiaridades, mostra-se urgente estabelecer uma metodologia de trabalho, dentro da política pública em curso, que permita ao Distrito Federal dispensar o tratamento necessário aos portadores de hemofilia. Por isso e com fundamento nas práticas acima assinaladas, revela-se necessária a criação dos CTHs, nos moldes da Portaria/MS nº 364, de 6 de maio de 2014, capaz de oferecer tratamento adequado aos portadores de desordens sanguíneas, nas hipóteses de profilaxia primária, principalmente nos casos de maior urgência, com o devido acompanhamento da situação de saúde dos pacientes e da ampla possibilidade de atendimento nos casos emergenciais”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2012011150802-2

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur