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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Justiça determina que Unimed pague fertilização in vitro

O sonho de ser mãe agora parece estar mais perto para uma paciente da Unimed Maceió. Nesta terça-feira, dia 16, a juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo, manteve a liminar que obriga o plano de saúde a custear cirurgia de endometriose e tratamento de fertilização in vitro de paciente com dificuldade para engravidar.

Ainda segundo a magistrada, os procedimentos devem ser realizados no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo e caso haja descumprimento, o plano de saúde poderá pagar multa diária no valor de R$ 10 mil.

Segundo a assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça, a Unimed requereu a produção de provas no processo, o que, segundo a magistrada, foi feito de forma ampla e abstrata.

Ainda de acordo com a juíza, os documentos existentes nos autos já são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas. “Estando saneado o processo e não havendo especificação quanto aos meios de prova supostamente necessários para o deslinde da matéria, não deve o Poder Judiciário salvaguardar quaisquer mecanismos visivelmente protelatórios, haja vista o adiantado da marcha processual”.

Na decisão, Marclí Guimarães também afirma que a demanda da paciente não é mero capricho, mas sim a realização de um projeto de vida. “É incontroverso que o objeto dessa ação não é a imediata preservação da vida da autora, porque estaria acometida de alguma doença considerada funesta, mas sim aos cuidados com sua saúde física e psicológica, vinculada à reprodução humana, ou seja, ao direito de cuidar de seu corpo por meio de tratamento especial, com a finalidade específica de minimizar as dores e agruras sofridas e de engravidar de forma saudável, o que não se mostra desproporcional”.

A empresa será intimada e deverá cumprir a decisão no prazo de cinco dias. A determinação começa a valer a partir da data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.

Fonte: Cada Minuto/Direito Brasil