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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Cofen repudia ataque corporativo à Enfermagem Obstétrica

Resolução da ANS que obriga planos a credenciarem enfermeiros obstétricos é fruto de Ação Civil Pública movida pelo MPF

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) repudia os ataques corporativos publicados pela Fenam (Federal Nacional de Médicos) à Resolução Normativa 398 da ANS, que regulamenta o credenciamento obrigatório de enfermeiros obstétricos e obstetrizes pelos planos de Saúde Suplementar. A decisão é fruto de ação ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e faz parte de um pacote de três medidas para a redução da epidemia de cesáreas no Brasil.

A Fenam realiza um desserviço ao afirmar, categoricamente, que a resolução é ilegal. Enfermeiras obstétricas e obstetrizes são profissionais plenamente habilitados para assistência ao Parto Normal no Brasil, conforme previsto na Lei 7.498/86, artigo 11, parágrafo único, regulamentada pelo artigo 9º do Decreto nº 94.406/87, e em todos os países onde existe esta especialidade como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, França, Japão, entre outros. Campanhas de desqualificação, baseadas na difusão de informações falsas, são uma afronta ética.

“As Diretrizes de Atenção ao Parto Normal, pactuadas por atores técnicos e sociais, inclusive o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo), a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), a Associação Médica Brasileira (AMB), e atualmente em consulta pública, reforçam que médicos, enfermeiras obstétricas e obstetrizes são profissionais habilitados para assistência ao parto normal”, lembra a conselheira federal Fática Sampaio, da Comissão da Saúde da Mulher do Cofen. A assistência ao parto integra as atribuições dos demais enfermeiros enquanto integrantes de equipes de Saúde, conforme previsto no artigo 11, II, da Lei nº 7498/86, e no artigo 8º, II, do Decreto nº 94.906/86.

Enfermagem melhora assistência ao Parto – “A atuação ativa da Enfermagem obstétrica é um ponto em comum dos sistemas de Saúde dos países que apresentam melhores indicadores de assistência ao nascimento”, ressaltou a obstetra Ester Vilela, coordenadora da área técnica de saúde da mulher do Ministério da Saúde, em audiência pública na Câmara dos Deputados.

Considerada um dos pilares do processo de humanização do parto, a presença dos enfermeiros obstétricos está associada ao aumento dos índices de partos normais e redução das intervenções. O hospital mineiro Sophia Feldman, referência em humanização do nascimento, reduziu as intervenções e registrou aumento dos partos normais, destacando-se a drástica redução no número de episiotomias com realização de partos por enfermeiras obstétricas. O procedimento, que ocorria em 60% dos partos normais em 1992, é atualmente de 4%.

De acordo com as evidências científicas, pode-se afirmar que a probabilidade de o bebê apresentar dificuldade respiratória aumenta em 120 vezes quando nascem por cesariana entre 37 e 38 semanas.

Conheça as normas do Cofen sobre atuação em Enfermagem Obstétrica:

Resolução Cofen nº 477/2015– Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na assistência às gestantes, parturientes e puérperas.

Resolução Cofen Nº 478/2015– Normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra e Obstetriz nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências.

Resolução Cofen Nº 479/2015– Estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Fonte: Ascom – Cofen