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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

TRF4 nega suspensão de serviços de hospital em processo de credenciamento

O Hospital Bom Jesus, de Taquara (RS), seguirá tratando os pacientes com câncer moradores dos municípios de Parobé, Igrejinha, Três Coroas, Rolante e Riozinho (Região do Vale do Paranhana). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do estado do Rio Grande do Sul que requeria a suspensão do serviço.

A questão virou objeto de discussão judicial após o governo gaúcho suspender, em maio de 2015, o serviço oncológico que era prestado na instituição por uma clínica terceirizada, a Oncoprev, que também atendia aos pacientes do SUS sob custeio do estado.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública e obteve, no final de novembro, liminar da Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) determinando a manutenção do serviço privado e dando prazo até 15 de dezembro passado ao estado para apresentar o procedimento de habilitação do Hospital Bom Jesus como Unacon (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) junto ao Ministério da Saúde.

A decisão levou o governo gaúcho a recorrer ao tribunal pedindo a suspensão das medidas. O estado argumenta não ter verbas para seguir custeando os tratamentos. Quanto ao pedido de habilitação, sustenta que a instituição não tem condições de sediar uma Unacon por apresentar deficiências tanto nas instalações quanto em número de profissionais. Argumenta que faz dois anos que foram requeridos os ajustes para o credenciamento de um Unacon e que nada foi providenciado.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, presidente do tribunal, entendeu que o atendimento pela Oncoprev é essencial e deve ser mantido até a habilitação do hospital junto ao Ministério da Saúde. Penteado, entretanto, suspendeu o prazo de encaminhamento de credenciamento do hospital como Unacon estabelecido em primeira instância. Segundo o desembargador, é preciso levar em consideração as razões apontadas pelo estado em relação às más condições da unidade de saúde, que precisará de maior tempo para ajustar-se.

Credenciamento

Para os hospitais serem credenciados como Unacons e poderem tratar pacientes com câncer pelo SUS, o Ministério da Saúde exige uma série de condições, tais como instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados.

Como a região do Vale do Paranhna conta com mais de 200 mil habitantes, a Comissão Intergestores Bipartite do RS (CIB/RS) havia autorizado o funcionamento do serviço oncológico do Hospital Bom Jesus, de forma provisória, até que fosse examinada sua habilitação pelo Ministério da Saúde. Passados dois anos sem que o hospital fizesse as reformas necessárias para o pedido de credencial, o governo estadual decidiu suspender a autorização administrativa.

Conforme a legislação do SUS, as Comissões Intergestores pactuam a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo as Comissões Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito dos estados, vinculadas às Secretarias Estaduais de Saúde para efeitos administrativos e operacionais.

5051658-04.2015.4.04.0000/TRF

*Informações do TRF4

Fonte: SaúdeJur