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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

TRF-4ª confirma liminar que determinou fornecimento de medicamento a paciente com câncer no cérebro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em dezembro, liminar que determinou à União, ao estado do Paraná e ao município de Paranavaí, o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamentos a uma paciente que sofre de câncer no cérebro.

A mulher precisou recorrer ao Ministério Público Federal (MPF) para conseguir o tratamento. Uma das medicações, o Termodal, não é fornecido pelo SUS e o outro, a fenitoína, apesar de constar na lista de medicamentos distribuídos gratuitamente, está em falta. O MPF ajuizou ação civil pública e obteve liminar, em outubro de 2015, dando 10 dias aos réus para a disponibilização dos fármacos.

A União apelou ao tribunal argumentando que a rede de atenção oncológica está estruturada dentro do SUS, não competindo à administração federal adquirir e dispensar medicamentos específicos. Também sustentou que o MPF não tem legitimidade para defender apenas um indivíduo.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, da 3ª Turma, é direito da autora litigar contra qualquer dos entes federativos, União, estado ou município. “Os três entes são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado”, afirmou Marga em seu voto.

Quanto ao MPF, a desembargadora ressaltou que o órgão tem total legitimidade para atuar, por meio de ação civil pública, na busca de tratamento de pessoas necessitadas.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP