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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Testes genéticos em familiares com histórico de câncer integram assistência à saúde

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ validou decisão que obrigou plano de saúde a expedir autorização de exame genético para uma cooperada cuja família possui histórico oncológico positivo. O juiz concedeu antecipação dos efeitos da sentença devido as circunstâncias do caso.

A base do pleito é a verificação da síndrome de predisposição hereditária ao câncer à vista do histórico clínico e familiar da paciente. A empresa apelante disse que a autora não preencheria os requisitos previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde, pois, apesar de possuir histórico familiar de câncer, os parentes acometidos pela doença são de 3º e 4º graus.

Embora reconheça que a ANS não liste de forma taxativa o procedimento solicitado entre aqueles de natureza obrigatória, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considera tal fato incapaz de afastar a responsabilidade do plano de saúde.

Para Rocio, o plano fez crer à segurada que custearia os exames previstos no contrato. Os demais integrantes da câmara lembraram que os regulamentos da ANS não podem restringir ou malferir a garantia da integridade física do paciente, o que significaria afronta à dignidade da pessoa humana.

De acordo com o processo,o exame foi requisitado por especialista em função de histórico clínico e familiar da paciente que, com 31 anos de idade, buscava verificar predisposição hereditária ao câncer na família. A paciente tem histórico pessoal de carcinoma ductal invasivo diagnosticado aos 30 anos, bem como diagnósticos de câncer de mama e ovário hereditários.

"Como o tema se encaixa nas previsões do código consumerista, o embate aqui instaurado deve ser dirimido de forma mais favorável ao consumidor", finalizou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes da câmara.

Processo: Apelação Cível n. 2015.078710-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP