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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Homem que perdeu antebraço direito por erro médico, ainda criança, será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou dois médicos ao pagamento de R$ 80 mil em benefício de um jovem que teve o antebraço direito amputado por conta de complicações oriundas de uma punção realizada no local, para auferir a pressão arterial, antes da realização de uma cirurgia cardíaca previamente agendada quando ele tinha apenas três anos. Houve, na interpretação dos integrantes da câmara, erro médico por parte dos profissionais envolvidos no episódio.

Em 1º Grau, o pleito foi julgado improcedente com base em perícia que isentou-os de responsabilidade. Para o TJ, entretanto, o juiz não está vinculado de forma restrita aos laudos periciais. A câmara entendeu que, embora o laudo demonstre coadunação entre a prática dos profissionais e a literatura médica, este se encontra em dissonância com as demais provas constantes nos autos. "Os apelados foram negligentes quanto à gravidade do quadro que se instaurou no membro do rapaz e não foram capaz de fornecer informações precisas quanto ao estado de saúde da criança a seus pais", registrou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria.

Em decisão unânime, a câmara condenou os médicos ao pagamento de R$ 40 mil por conta de danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos, mais a fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a ser auferida pela vítima a partir de seu 14º aniversário. Os valores serão reajustados desde 1996, quando o fato foi registrado em hospital da região norte do Estado. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores (A.C 2013.088733-0).

Fonte: TJSC/AASP