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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Farmácias e drogarias devem manter profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou em jurisprudência da própria Corte no sentido de que “os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento” para reformar parcialmente a sentença, da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, tão somente para afastar a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.

Consta dos autos que a ora recorrente foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) por não manter, durante o horário de funcionamento de seu estabelecimento, uma drogaria, profissional legalmente habilitado, conforme dispõe a legislação em vigor. Inconformada com a punição, a embargante procurou a Justiça Federal a fim de desconstituir o auto de infração, pedido este negado em primeira instância.

Em suas alegações recursais a apelante sustenta que o Conselho Regional de Farmácia não tem competência para fiscalizar drogarias. Acrescenta que, no caso em apreço, estão ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente os elementos legalmente exigidos para a inscrição em dívida ativa. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença, bem como a exoneração do pagamento de honorários advocatícios.

Ao analisar a questão, os integrantes da 7ª Turma do TRF1 acataram parcialmente o pedido da parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que “a (convenientemente) alegada ‘ausência momentânea’ não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 5.991/1973, que assim dita: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência do titular”.

O magistrado ponderou, entretanto, que “diante da ausência de impugnação, deve ser afastada a condenação da parte embargante em honorários advocatícios”.

Processo: 0000730-48.2011.4.01.3302/BA

Fonte: TRF-1ª Região/AASP