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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

DF é condenado por demora em parto no Hospital de Taguatinga

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso dos autores e reformou a sentença para conceder o ressarcimento de despesas com acompanhante para o menor, arbitrando o valor de um salário mínimo para o terceiro autor e mantendo os demais termos da sentença.

Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais no intuito de responsabilizar o Distrito Federal pela falha ocorrida no momento do parto do terceiro autor e alegaram que no dia do nascimento dele, após rompimento da bolsa rota, a autora deu entrada na emergência do Hospital Regional de Taguatinga, às 5h50 da manhã. Todavia, somente às 20h05, mais de 18 horas após o rompimento da bolsa, o Hospital teria tomado as medidas para realizar o parto por meio de cirurgia cesariana. Segundo os autores, o recém-nascido foi diagnosticado como portador de lesão cerebral tipo hemiplegia espástica esquerda, causada pela demora entre o rompimento da bolsa rota e a realização da cesariana.

O DF apresentou defesa na qual alegou não ter ocorrido negligência estatal, pois o parto teria sido realizado no momento oportuno, e que o tratamento dado a autora foi adequado, que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico recebido e a sequela noticiada pelos autores, não havendo motivo para qualquer tipo de indenização.

Na sentença, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF ao pagamento de: pensão no valor de 1 salário mínimo, acrescido de um salário a título de 13º, e mais um a título de férias, a partir da data em que o terceiro autor completar 18 anos, devendo ser paga até o fim de sua vida; pensão vitalícia no valor de 200 reais a título de ressarcimento com despesas fisioterápicas do terceiro autor; e indenização por danos morais no valor de 50 mil reais para cada um dos autores.

Os autores e o DF recorreram, e os desembargadores entenderam que apenas os autores tinham razão, e reformaram a sentença para condenar o DF ao pagamento vitalício de um salário mínimo para que os pais possam contratar uma pessoa para acompanhar o menor enquanto eles estiverem trabalhando: “Assim sendo, merece reforma a sentença quanto ao ponto em questão, para garantir o pagamento vitalício de um salário mínimo a título de contratação de acompanhante ao menor”.

Processo: APO 20070111186875

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur