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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Dentista que trabalha para plano odontológico tem vínculo reconhecido

Uma operadora de planos odontológicos que se utiliza de serviços de um cirurgião dentista como se este fosse seu empregado deve reconhecer vínculo trabalhista com o trabalhador. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou o argumento da empresa de que ela atua no ramo de planos de saúde odontológicos, não podendo ser confundida com uma clínica. Assim, negou provimento a seu agravo de instrumento.

O empregado ajuizou a reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, alegando que trabalhou na empresa, entre 1996 a 2011, sem contrato de trabalho. Em 2003, teve de constituir empresa para continuar a prestação serviços. Ele disse que seus horários eram pré-determinados, tinha de pedir autorização para se ausentar ou sair entre um atendimento e outro e recebia remuneração mensal.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude e concluiu que, apesar de se intitular operadora de planos de saúde, a empresa atua no ramo de serviços odontológicos, e que o empregado estava inserido em seu núcleo produtivo, de forma subordinada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença, considerando que a prova testemunhal e a farta documentação era mais que suficiente para demonstrar o vínculo empregatício e o direito do empregado ao recebimento de horas extras.

Ao examinar o agravo no TST, o desembargador convocado Américo Bedê Freire, relator, afirmou que, diferentemente da alegação empresarial, não houve omissão do TRT em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo ele, a decisão regional foi fundamentada "em vasta análise doutrinária e jurisprudencial", além de apreciar devidamente o conjunto fático probatório e os depoimentos do preposto e das testemunhas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico