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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Contato com agentes biológicos infectocontagiosos garante adicional de insalubridade em grau máximo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Hospital S. H. e o Hospital P. a pagarem diferenças de adicional de insalubridade recebido por uma empregada que coletava sangue de pacientes com uso de seringa, transportava amostras do local de coleta até a triagem e fazia registro de pacientes na recepção. Os desembargadores entenderam que a trabalhadora deve receber o grau máximo do adicional, referente a 40% do salário mínimo, por desempenhar suas funções em contato, de forma intermitente, com agentes biológicos infectocontagiosos.

Conforme informações dos autos, o pedido da empregada foi negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, com base no laudo pericial, o qual concluiu não haver contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas. Com isso, foi mantido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Em seu recurso ao TRT10, a autora da ação sustentou que o fato de a perícia ter constatado trabalho com pacientes com doenças infectocontagiosas, de forma intermitente – embora não permanente, já seria suficiente para reconhecer a exposição à insalubridade em grau máximo.

Para o relator do processo na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta, ainda, o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. Além disso, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade deve ser feita, necessariamente, por meio de perícia, que no caso em questão, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O perito sustentou sua análise na exposição eventual da trabalhadora a agentes biológicos infectocontagiosos.

“Não há que confundir atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito, com a atividade intermitente, que é contínua e habitual, embora não seja diária ou se prolongue durante toda a jornada. Pela narrativa da execução dos serviços feita no laudo pericial, vê-se que o contato da reclamante com os agentes biológicos infectocontagiosos se dava de modo intermitente, e não eventual”, observou o magistrado em seu voto, fundamentado na Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Segundo o desembargador José Leone Cordeiro Leite, ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado de forma correta, a sua conclusão não pode ser acatada, porque diverge da jurisprudência atual sobre a matéria. “Isto porque a reclamante laborava rotineiramente em contato com pacientes, na coleta de sangue, tanto no posto de coleta, como nos quartos, os quais poderiam ser diagnosticados ou não com doenças infectocontagiosas. Portanto, as atividades realizadas pela autora ensejam o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que estabelece a NR15”, concluiu o relator.

Processo: 0000660-02.2014.5.10.0001

Fonte: TRT-10ª Região/AASP