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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

MPF/SE: Justiça condena prefeito por não prestar contas de verbas da saúde

Após ação do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE), a Justiça Federal condenou Jeferson Santos de Santana, atual prefeito de Maruim, por não prestar contas de verbas federais destinadas à estruturação da rede municipal de serviços de atenção básica de saúde. O contrato havia sido celebrado com a União em 2005.

Com a sentença, o prefeito teve os direitos políticos suspensos pelo período de três anos e ficou proibido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. Da decisão, ainda cabe recurso.

Segundo as investigações, Jeferson Santana, em seu primeiro mandato, havia celebrado o convênio nº 3431/2005 com a União, no valor de R$ 618 mil, para aquisição de equipamentos, de material permanente e da reforma de unidade de saúde do município. Mas os recursos adquiridos por meio da celebração desse contrato não chegaram a ser utilizados para a conclusão da obra de reforma, sendo utilizados outros recursos, provenientes de outro convênio, que foi firmado junto ao Estado de Sergipe (convênio nº 100.060/2008).

O MPF/SE constatou também que parte da destinação desses recursos do convênio celebrado junto à União sequer chegou a ser declarada ao Tribunal de Contas da União (TCU), pois segundo relatório do Ministério da Saúde, a prefeitura só conseguiu provar por meio de notas fiscais a compra de 19 dos 80 equipamentos que haviam sido aprovados no Plano de Trabalho.

O número do processo para consulta é 0000001-29.2014.4.05.8500.

*Informações do Ministério Público Federal em Sergipe

Fonte: SaúdeJur