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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Mantida sentença que obriga município a custear cirurgia de paciente obesa

Em decisão monocrática, o desembargador Norival Santomé, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Verde, contra decisão do juiz Márcio Marrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos local, que garantiu liminarmente a Flávia de Sopuza Morais, o direito de ter sua cirurgia bariátrica custeada pela Secretaria de Saúde local

Para o Município de Rio Verde, “a decisão foi exagerada, sem a demonstração inequívoca e cabal do periculum in mora”. Também afirmou que não restou comprovado nos autos que a realização da cirurgia pela regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) poderia demorar mais de dez meses. Ao final, ponderou que não há nenhum relatório ou documento produzido por um médico no qual esteja consignada a urgência do procedimento cirúrgico.

Para Norival Santomé, a decisão proferida não merece censura, “vez que o magistrado explicitou seu convencimento quanto à presença dos requisitos ensejadores da concessão pleiteada”, a fim de promover a impetrante melhor qualidade de vida. Assim como no primeiro grau, o desembargador ressaltou que a responsabilidade do município, em relação à saúde, é conjunta e solidária com a dos Estados e da União, vez que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não estabeleceram a competência de cada ente federado.

Ao final, o desembargador acrescentou que a paciente há dois anos luta contra a obesidade mórbida, mas mantém peso estável durante todo este tempo. Para ele, além da questão estética, a obesidade pode trazer ao cidadão várias outras doenças que podem agravar, ainda mais, seu quadro clínico.

*Informações :Lílian de França – TJGO

Fonte: SaúdeJur