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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Insatisfação com resultado de tratamento estético não gera indenização

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente em parte o pedido inicial da autora da ação para rescindir o contrato celebrado entre ela e o Instituto Emagreça, e condenar a empresa a restituir a quantia de R$ 1.216,67, pelo tratamento estético não concluído.

A autora pretende a restituição de valor pago por tratamento estético de gordura localizada e celulite e compensação por dano moral, tendo em vista que os resultados prometidos pela clínica não foram alcançados.

Segundo a juíza e, ainda, de acordo com os autos, verifica-se que a autora contratou 12 sessões para tratamento estético e realizou apenas sete. Verifica-se também que a parte autora obteve redução de suas medidas, como barriga, cintura e quadril, à exceção das coxas, tendo o peso se mantido inalterado. Além disso, nas conversas ocorridas entre as partes, a autora afirmou estar passando por problemas pessoais, estudando para concurso, somente podendo retomar o tratamento meses à frente. Também afirmou, em outro momento, que estava cuidando de sua saúde, porém sem conseguir emagrecer, e ainda que seu médico achava que ela poderia estar com alguma disfunção hormonal.

Para a magistrada, diante desses fatos, não é possível imputar à empresa a falta de melhora mais acentuada e nem a frustração da autora com o “insucesso” do tratamento, pois os indícios apontam para a inexistência de defeito no serviço prestado e também para a culpa exclusiva da autora pela ausência de melhoria mais acentuada, ensejando a exclusão de responsabilidade do fornecedor, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, incabível a compensação por dano moral e a restituição integral do preço pago, afirmou a juíza.

Assim, considerando que a autora pagou o valor total do tratamento, mais a multa de rescisão do contrato, deve ser ressarcida a diferença de R$ 1.216,67 pelas sessões não realizadas, concluiu a magistrada.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0719731-96.2015.8.07.0016

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur