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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Hospital e médico terão de indenizar por gravidez de paciente após laqueadura

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia e condenou o Hospital Coração de Jesus Ltda. e o médico Antônio Carlos Caetano de Moraes a indenizarem Daniela Divina Pereira, em R$ 10 mil, por danos morais, por gravidez após a realização de cirurgia de laqueadura tubária. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima.

O hospital e o médico recorreram ao argumentarem que Daniela “foi informada sobre todos os riscos inerentes ao procedimento assinando termo neste sentido”. Segundo eles, “no consultório, o apelante esclareceu todas as dúvidas da paciente, inclusive informou da chance mínima, porém existente, da paciente voltar a engravidar”.

O desembargador, no entanto, observou que o hospital e o médico não apresentaram documentos para comprovar que a mulher foi “devidamente informada sobre os riscos da possibilidade de nova gestação”. Itamar de Lima destacou o termo assinado pela paciente que consta o item que diz estar a paciente “… ciente de que esta cirurgia, é na prática irreversível”.

O magistrado entendeu que os dois foram “negligentes” por não informarem Daniela sobre a “possível falibilidade do método, restando, portanto, configurada a conduta culposa por omissão”.

Danos materiais
Na sentença havia também a condenação à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal até a data em que a criança atingirá a maioridade civil. O recurso pedia a exclusão da pensão ao alegar que “um filho jamais pode ser considerado como dano material, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana”.

O pedido foi acolhido pelo desembargador que não vislumbrou no ordenamento jurídico “nenhuma norma capaz de subsidiar a fixação de pensão ao infante até a sua maioridade pela não cientificação da paciente sobre a possibilidade de nova gestação”. Itamar de Lima entendeu que “fixar o pensionamento no caso dos autos seria partir da premissa que o nascimento do filho significaria uma perda para o casal”. (Informações de Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur