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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Ausência momentânea de obstetra durante parto não configura dano moral indenizável

A 1ª Turma de Recursos da Capital julgou procedente recurso interposto por clínica médica contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em favor de paciente, pelo fato da obstetra ter se ausentado momentaneamente da sala de cirurgia durante o parto.

Ficou evidenciado, para o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria, que o rápido afastamento da profissional da sala onde era realizado o parto não alterou a dinâmica do evento, tanto que a criança nasceu com plenas condições de saúde, sem qualquer complicação em relação à mãe.

O magistrado destacou também que o vídeo acostado pela própria autora e gravado pelo pai do recém-nascido comprova a ampla assistência prestada pela médica e sua equipe, bem como o clima de normalidade no ambiente, circunstâncias que não caracterizam o abalo moral alegado.

A decisão, unânime, entendeu que, apesar de objetiva a responsabilidade do hospital, imprescindível se faz a comprovação da culpa de seu preposto. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (26), em longa e produtiva sessão de julgamento na 1ª Turma, com a apreciação de mais de 150 recursos (Recurso inominado n. 0819354-05.2013.8.24.0090).

Fonte: AASP/TJSC