Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Atestados médicos falsos levam a dispensa por justa causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora do Supermercado R. de N. Ltda., requerendo o afastamento de justa causa por apresentação de atestados médicos falsos. Os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando que de fato houve má-fé por parte da empregada.

Na inicial, para pleitear o afastamento da justa causa, a obreira alegou que não sabia que eram falsos os atestados médicos apresentados por ela para justificar faltas ao serviço nos dias 28 de agosto e 9 de setembro de 2011. Em sua contestação, o supermercado reforçou que a justa causa foi devidamente aplicada pela apresentação de atestados médicos falsos, comprovada pelos documentos juntados aos autos.

A juíza que proferiu a sentença na 4ª Vara do Trabalho de Niterói, Rosemary Mazini, entendeu que a atitude da empregada tornou inviável a continuidade do contrato. A sentença desfavorável levou a trabalhadora a recorrer da decisão.

No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, observou que ficou comprovado - por meio de declaração emitida pelo diretor-geral da unidade de saúde na qual a empregada se consultou - que a médica que assinou os atestados apresentados não trabalhava naquela unidade na ocasião do atendimento.

Além disso, o magistrado assinalou que nos boletins de atendimento apresentados pela obreira é possível verificar a existência de quatro assinaturas diferentes, de pessoas distintas, reforçando a tese da falsificação.

De acordo com o relator, o argumento da empregada de que foi enganada ao ser atendida por uma falsa médica não tem sustentação: “Cabia a ela provar tal alegação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente”. Os integrantes da 6ª Turma acordaram por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT - 1ª Região/AASP