Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

TST anula restrição a atestados emitidos por médicos de sindicatos no Pará

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula norma coletiva que considera válido atestado médico ou odontológico emitido por profissional de sindicato somente se o afastamento do trabalhador não ultrapassar três dias. Segundo os ministros, inexiste dispositivo de lei ou jurisprudência para autorizar essa restrição.

A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará (Sinduscon-PA) e o sindicato de trabalhadores da construção civil do município de Ananindeua, Sinteclam1.

A Procuradoria pediu a anulação do item da convenção coletiva (2013/2014), segundo o qual as empresas representadas aceitariam atestados obtidos por meio dessas entidades sindicais quando o afastamento do empregado, em razão de doença, não superasse três dias. Caso a consulta fosse realizada por profissional da própria empresa ou de clínica conveniada a ela, não haveria limite de dias de repouso para o documento ser válido.

Conforme o MPT, o instrumento coletivo não pode diferenciar o prazo de duração do atestado médico, a depender de quem o emite, porque a decisão sobre o período adequado da licença compete somente ao profissional de saúde, de acordo com o tempo necessário à recuperação do paciente.

O Sinduscon-PA e o Sinteclam, no entanto, afirmam tratar-se de norma coletiva mais benéfica ao empregado, visto que altera a ordem preferencial de apresentação dos atestados (artigo 12, parágrafo segundo, do Decreto nº 27.048/1949), para permitir inicialmente a entrega do documento emitido por médico de entidade sindical.

Decisões

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação anulatória. Para o TRT, a cláusula questionada amplia a prestação de serviço médico e odontológico ao empregado, para facilitar o acesso dele aos profissionais de saúde aptos à emissão de atestados, que justificam o abono das faltas motivadas por enfermidade.

A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo seu provimento, a fim de retirar o limite imposto para a admissão dos documentos assinados por médicos e dentistas dos sindicatos mencionados.

A ministra concluiu ser discriminatório e sem fundamento legal condicionar a validade dos atestados obtidos nas entidades sindicais ao número de dias de afastamento, até porque essa regra inexistia quando os profissionais de saúde eram contratados pelas empresas representadas na convenção.

A decisão foi unânime.

O Sinduscon-PA apresentou recurso extraordinário com vistas a encaminhar o processo ao Supremo Tribunal Federal.

Processo: RO-68-15.2014.5.08.0000

1. Sinteclam – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Cimento Armado, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas de Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Olarias, Construção Civil Leve e Pesada, Mármores e Granitos, Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos, Hidráulicos e Produtos de Cimento, Construção Pesada: Estrada, Barragens, Pavimentação, Terraplanagem, Portos, Aeroportos, Canais, Engenharia Consultiva e Obras em Geral do Município de Ananindeua no Estado do Pará.

*Informações do TST

Fonte: SaúdeJur