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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TRT-20 questiona jornada de médicos e dentistas do próprio tribunal

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) impetrou no Supremo Tribunal Federal mandado de segurança requerendo a cassação de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União que determinou a adoção da jornada de trabalho de sete horas diárias para os servidores públicos ocupantes do cargo de analista judiciário, na especialidade de médico e odontólogo.

Representado pela Advocacia-Geral da União, o TRT-20 alega que a atual legislação que regulamenta os cargos e os salários do Poder Judiciário (Lei 11.416/2006) não dispõe sobre a jornada de trabalho. Assim, deve-se aplicar a legislação específica para os servidores médicos (Decreto-Lei 1.445/1976 e Lei 12.702/2012), que estabelece uma jornada especial de quatro horas diárias.

Além disso, segundo a AGU, há entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema (Resolução 88/2009) e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos análogos, uma vez que o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Dessa forma, o MS pede a concessão de liminar para a suspender o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, que determina a adoção de sete horas diárias para servidores médicos e odontólogos do Tribunal Regional de Trabalho da 20ª Região. No mérito, pede a cassação do ato questionado. O relator do mandado de segurança é o ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.853

Fonte: Conjur (Revista Consultor Jurídico)