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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Rescisão unilateral de plano, sem aviso prévio, é derrubada pelo Tribunal

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ restabeleceu a vigência de um plano de saúde que havia sido rescindido unilateralmente pela empresa administradora, sob o argumento de inadimplência contratual por parte da segurada. As versões são conflitantes, uma vez que uma das partes alega não ter recebido valores referentes às mensalidades, enquanto a outra sustenta ter efetuado o pagamento, ainda que com pequeno atraso.

O fato levado em consideração pelo desembargador Stanley da Silva Braga, relator da matéria, além de certa confusão nos controles financeiros da empresa, é que a operadora, mesmo se confirmado o atraso, não comprovou ter oficializado tal situação à cliente, menos ainda seu consequente desligamento do plano. Tudo isso no momento em que a segurada, vítima de obesidade mórbida, buscava socorro para sua enfermidade.

“Nesse primeiro olhar, extrai-se um cenário de incerteza acerca do controle dos pagamentos do plano de saúde da agravante, o que autoriza o restabelecimento liminar da avença”, anotou o relator do agravo de instrumento, em decisão unânime. Foi estabelecida ainda multa de R$ 500 por dia de descumprimento. A ação em primeira instância seguirá até posterior julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 2015.018092-6).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur