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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Indenização a paciente que teve joelho operado de forma desnecessária em hospital

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ promoveu adequações em sentença que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais a um paciente internado em hospital público para submeter-se a cirurgia no joelho esquerdo, que acabou operado desnecessariamente do joelho direito. O valor inicialmente arbitrado, de R$ 100 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. A presença do Estado no polo passivo da demanda, anteriormente negada, foi admitida na apelação, com resguardo do direito de posteriormente propor ação regressiva contra o profissional.

"A Constituição da República [...] imputa aos entes públicos a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes", afirmou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ao explicar que desta forma se torna impossível excluir o Estado de participação na demanda. Segundo os autos, o paciente ficou longo tempo sem poder andar e trabalhar e ainda sofreu problemas psicológicos por toda a situação.

O Estado, aliás, antes de se ver excluído da demanda, apresentou contestação em que assumiu a responsabilidade pelo dano, embora naquele momento já tivesse exposto seu direito de regresso contra o médico. "A comprovada culpa do médico, que nestes autos é incontroversa, é pressuposto para a responsabilização do Estado, o que o obriga indenizar; já que a responsabilidade é solidária (…), deve ser suportada igualmente pelo Estado e pelo médico", concluiu Roesler. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.026676-0).

Fonte: TJSC/AASP