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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Homem que ficou "sem umbigo" por infecção hospitalar recebe danos estéticos

Contrair uma infecção em ambiente hospitalar gera direito a indenização moral, e outras lesões que surgirem devido a esse problema devem ser reparadas. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao reconhecer danos estéticos de um homem que, após ter sido afetado por microbactéria em um hospital de Vitória, teve de fazer cirurgias com “enorme cicatriz e sem umbigo”.

O TJ-ES fixou em R$ 30 mil o valor da indenização que o hospital deve pagar ao homem, que contraiu a infecção durante cirurgia para retirada de cálculo na vesícula. Desse valor, R$ 15 mil são referentes à indenização por danos morais, enquanto os outros R$ 15 mil dizem respeito aos danos estéticos sofridos.

Segundo os autos, o autor da ação foi submetido a uma videolaparoscopia em 2007 para retirada de cálculo na vesícula, oportunidade em que foi contaminado pela micobactéria. Em virtude da infecção, o paciente submeteu-se a tratamento com diversos medicamentos e, ainda, a duas novas cirurgias, que tiveram complicações generalizadas, tendo o autor da ação permanecido na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) por 21 dias. Além disso, o paciente precisou ser submetido a sessões de fisioterapia.

O desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, relator do caso no TJ-ES, apontou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária associa a micobactéria às falhas nos processos de limpeza, desinfecção e esterilização de produtos médicos.

Ele afirmou que o surto de micobacterioses de 2007 foi ocasionado “pela inoperância de maiores cuidados de esterilização e higienização dos equipamentos utilizados, atingiu ampla veiculação em mídia local e nacional”. Assim, o hospital deve responder pela complicação pós-operatória do paciente. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Apelação Cível 0029526-63.2008.8.08.0024

Fonte: Revista Consultor Jurídico