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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

União, Mato Grosso do Sul e Campo Grande indenizarão paciente que não recebeu medicamento

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou decisão de primeira instância e condenou a União Federal, o Estado do Mato Grosso do Sul (MS) e o Município de Campo Grande ao pagamento de indenização por perdas e danos, morais e materiais, em razão da impossibilidade do cumprimento da tutela específica (liminar) com o objetivo de garantir o fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) a um portador de retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CID H35.0).

No acórdão, os magistrados reconheceram o direito do paciente que fundamentou o pedido nos direitos constitucionais à saúde e à vida. Eles referendaram o parecer da perícia médica judicial de que o remédio indicado não teria mais eficiência diante da evolução da doença, em razão da demora dos entes governamentais federal, estadual e municipal em fornecê-lo.

O medicamento Lucentis havia sido prescrito pelo médico oftalmologista particular do doente em 16/04/2009, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/05/2009. Contudo, a parte autora foi submetida à perícia somente no dia 28/05/2010, ou seja, mais de um ano depois. Essa perícia concluiu que a evolução da doença impediria a utilização de qualquer outro fármaco capaz de reverter o seu quadro.

Diante da inutilidade da prestação da tutela específica, pleiteou a parte autora a conversão do pedido em perdas e danos, morais e materiais, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC). A apelação pediu ao TRF3 a reforma da sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Para a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo no TRF3, ficou comprovado que o medicamento era essencial. “A demanda em questão versa sobre o direito fundamental à vida e, pois, à saúde, cuja proteção é pressuposto do direito à vida, assegurados pela Constituição Federal”, disse a desembargadora.

“A conversão da obrigação em perdas e danos, nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação específica, independe, inclusive, do requerimento da parte, devendo o valor da indenização ser apurado por meio de liquidação por artigos, nos termos do disposto no artigo 475-E do CPC, segundo os parâmetros apresentados na fundamentação”, salientou.

O tratamento

A perícia judicial havia indicado a medicação (Ranibizumabe) como única aprovada cientificamente para uso intraocular em pacientes com Degeneração Macular relacionada à idade, tipo exsudativa. A degeneração macular exsudativa corresponde a cerca de 10% de todos os casos de degeneração ocular. Ocorre quando vasos sanguíneos anormais se formam no fundo do olho. Estes novos vasos sanguíneos extravasam fluido ou sangue, turvando a visão central. A perda de visão nestes casos pode ser rápida e severa.

Apelação Cível 0007288-07.2009.4.03.6000/MS

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur