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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

TRF3 condena União, Estado e Prefeitura a custear remédio a paciente com câncer

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeira instância que determinou à União Federal, ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS) e ao município de Campo Grande/MS o fornecimento do medicamento Iressa 250 mg (Gefitnib), de uso contínuo e não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a uma paciente diagnosticada com câncer de pulmão.

Para os magistrados, o Estado é o titular da obrigação de promover os meios necessários para assegurar a vida e a saúde dos brasileiros, por isso acataram o pedido da portadora da doença grave. Ela alegava não ter condições financeiras de custear o tratamento. A moléstia é conhecida como adenocarcionoma – câncer de pulmão, estágio clínico IV, cujo tratamento foi receitado com o respectivo medicamento.

“União, Estados, Municípios e Distrito Federal são pessoas de direito público interno responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros”, afirmou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo.

Em primeiro grau, juiz federal da 2ª Vara de Campo Grande havia julgado procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento à parte (doente), na quantidade suficiente para a garantia da eficiência do tratamento e pelo tempo que for necessário, mediante apresentação de prescrição médica atualizada. Convertera ainda a antecipação da tutela (liminar) em decisão definitiva.

Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora destacou a necessidade de prover o paciente com medicamento imprescindível à preservação de sua vida. “A demanda em questão trata sobre o direito fundamental à vida e, portanto, à saúde. O direito à vida está assegurado, como inalienável, no caput, do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou a magistrada.

“Restando comprovada a essencialidade do medicamento de alto custo pleiteado, conforme atestado em laudo apresentado pelo perito do Juízo, a recusa em seu fornecimento implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”, enfatizou.

Apelação/Reexame Necessário 0014189-20.2011.4.03.6000/MS

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur