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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

São Gonçalo (RJ) indenizará mulher que viu feto abortado ser jogado no lixo

A prefeitura de São Gonçalo (RJ) terá de indenizar uma mulher vítima de aborto espontâneo em R$ 10 mil porque a enfermeira que a atendeu decidiu jogar o feto no lixo, em vez de perguntar se a família queria sepultá-lo. A decisão é a da 3ª Vara Cível de São Gonçalo

Para o juiz Euclides de Lima Miranda, que assina a sentença, o fato trouxe graves abalos psicológicos a autora. Segundo informações do processo, a mulher estava com entre 12 e 13 semanas de gravidez quando sofreu o aborto. Ao buscar socorro no hospital da cidade, acabou sendo submetida a uma curetagem. Foi quando a enfermeira que auxiliava no procedimento pegou o feto e o jogou na lixeira.

Indignada, a autora ingressou com pedido de indenização por danos morais. De acordo com o juiz, “a sociedade humana passou da era pré-histórica para a histórica quando desenvolveu sentimento e respeito por seus mortos, passando a sepultá-los ao invés de abandoná-los aos abutres, o que demonstra a necessidade de ser dado tratamento digno ao corpo humano após a morte, ainda que seja feto sem vida e com poucas semanas de gestação”.

Na avaliação dele, a conduta da enfermeira ofendeu “os sentimentos dos genitores em hora de profunda dor, o que gera o dever de indenizar”.

Processo 1616686-04.2011.8.19.0004.

Por Giselle Souza

Fonte: Revista Consultor Jurídico