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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Receitas devem seguir regulamentos

Prescrever medicamentos é uma das atribuições dos cirurgiões-dentistas. Mas, para fazê-lo corretamente, profissionais devem conhecer e seguir as recomendações da legislação e do Código de Ética Odontológica

O cirurgião-dentista tem a prerrogativa legal de prescrever e aplicar medicamentos para uso em tratamento odontológico, conforme estabelecem a Lei nº 5081/66, Portaria SVS nº 344/98 do Ministério da Saúde e resoluções posteriores da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como prevê, ainda, o Código de Ética Odontológica (leia quadro nesta reportagem). Em comum, esses regulamentos têm como objetivo assegurar o uso correto dessa atribuição.

As medicações são essenciais em um tratamento odontológico, seja para prevenir processos infecciosos e inflamatórios, seja no controle de processos já instalados, buscando saná-los ou minorá-los em conjunto com os demais atos técnicos profissionais adotados em benefício do restabelecimento da saúde bucal do paciente e de sua saúde como um todo.

A Odontologia está em constante evolução e a literatura odontológica tem indicado o uso de especialidades farmacêuticas que contribuem para o sucesso do tratamento, como antibióticos ou anti-inflamatórios, além de outros fármacos – ansiolíticos, antiepléticos, antidepressivos – que apresentam bons resultados na terapia medicamentosa e no planejamento do tratamento recomendado.

Esta evolução, em muitos casos, não tem encontrado correspondência nas bulas de alguns medicamentos, que ainda não foram atualizadas de forma a incluir a recomendação de uso odontológico. Por causa disso, há Receitas registros de interpretações equivocadas por parte de farmacêuticos que não têm acesso às terapias recentes da Odontologia e que, por isso, acabam questionando se a prescrição apresentada pelo paciente possui ou não finalidade odontológica. “Alguns têm interpretado que não devem aceitar tais receitas”, explica Roberta Rizzo, advogada do CROSP. Ela diz que o Conselho já foi procurado por farmacêuticos para confirmar se o cirurgião-dentista que emitiu uma receita pode prescrever determinados medicamentos. Já houve casos em que o farmacêutico recusou-se a vender o medicamento e, ainda, reteve a receita e fez denúncia aos Conselhos de Farmácia e de Odontologia.

Orientação
Segundo Wilson Chediek, presidente da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, a entidade lançará em breve um manual sobre prescrição medicamentosa para orientar os profissionais sobre o assunto e, assim, resguardar o direito legal da prescrição odontológica em benefício da saúde da população. A publicação está sendo elaborada em conjunto com o Conselho Regional de Farmácia (CRFSP), a fim de orientar os profissionais da Odontologia e da Farmácia quanto às competências e limitações legais, oferecendo subsídios ao seu exercício profissional.

“Existe uma relação positiva e de cooperação entre as entidades. A própria ideia de fazermos esse manual surgiu em uma reunião entre os Conselhos. Queremos deixar claro o que é permitido e o que não se pode fazer, mostrando quando o cirurgião-dentista terá respaldo em suas prescrições”, diz Chediek. Ele recomenda que os profissionais notifiquem o CROSP sempre que depararem com recusa de receitas que tenham prescrito. “É preciso especificar o nome da farmácia, se ela pertence a uma rede e informar o endereço para que possamos tomar as providências cabíveis.” Em casos assim tanto o Conselho de Odontologia, acolhendo a reclamação do profissional, como ele próprio podem denunciar o estabelecimento no Conselho de Farmácia. O cirurgião-dentista, contudo, deve ter convicção de que sua prescrição respeita os limites determinados pela legislação, pois ferir esse princípio pode não só causar danos ao paciente como ter consequências para o profissional na esfera disciplinar e judicial. Roberta Rizzo adverte sobre a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, que responderá legalmente pelos atos praticados em seu nome ou com seu aval. “Existe o risco de denúncia com base no Código Penal por exercício ilegal da Medicina, quando o profissional prescreve medicamentos fora do seu âmbito de atuação, mesmo que ele não tenha agido por má fé.”

Responsabilidade
Ao emitir uma prescrição medicamentosa o profissional deverá conhecer os efeitos, mecanismos de ação e reações adversas.

“A prescrição emitida por cirurgião-dentista deve observar a indicação dos fármacos necessários ao seu exercício profissional, de acordo com as suas áreas de competência, cuja finalidade seja o tratamento coadjuvante ou não a um procedimento odontológico específico ou inespecífico que esteja sendo adotado para o tratamento de um agravo à saúde bucal”, explica Chediek.

Segundo orienta a Comissão de Ética do CROSP, a prescrição odontológica deve ocorrer apenas no relacionamento profissional/paciente. Isso não se aplica, deve estar claro, quando uma pessoa simplesmente solicita uma prescrição ao profissional que não o está tratando ou que se refere a um tratamento indicado por um profissional da área médica.

“Assim, não é recomendável ou permitido prescrever medicamentos, de uso contínuo ou não, indicados por outros profissionais da saúde em decorrência de tratamento médico, sob qualquer alegação/solicitação do paciente, por pedido emergencial por eventual ausência do medicamento ou demora para consulta com o profissional da área médica”, enfatiza a advogada do Conselho.

“Prescrever medicamentos além dos limites de sua atuação profissional configura exercício ilegal da medicina, crime previsto no Art. 282 do Código Penal Brasileiro”, ressalta.

O Código de Ética Odontológica estipula como infração ética a comercialização da prescrição medicamentosa, “sendo vedado manter no estabelecimento odontológico folhas do receituário em branco, carimbadas e assinadas pelo profissional”.

Wilson Chediek informa, ainda, que “é vedada a utilização de formulários de instituições públicas para prescrever à pacientes atendidos em consultório ou clínica privada”.


O que diz o código de ética odontológica
II. DAS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
A Resolução do Conselho Federal de Odontologia Res. CFO 22/01, dispõe que “No exercício de qualquer especialidade odontológica o cirurgião-dentista poderá prescrever medicamentos e solicitar exames complementares que se fizerem necessários ao desempenho em suas áreas de competência”.

O Código de Ética Odontológica, em vigência desde 1º de janeiro de 2013, estipula que:
1.“Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”;

2. “Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I – diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional.”;

3. “Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:
VII – zelar pela saúde e dignidade do paciente;
XIV – assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável.”;

4. “Art. 18. Constitui infração ética:
IV – comercializar atestados odontológicos, recibos, notas fiscais, ou prescrições de especialidades farmacêuticas;
V – usar formulários de instituições públicas para prescrever, encaminhar ou atestar fatos verificados na clínica privada;
VII – receitar, atestar, declarar ou emitir laudos, relatórios e pareceres técnicos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação, inclusive com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia na sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos odontológicos.”


Avaliação Clínica e Prescrição Medicamentosa
O profissional deve coletar informações do paciente (anamnese), investigando e interpretando seus sinais e sintomas para a realização de seu diagnóstico;

A partir do diagnóstico e avaliação de eventuais exames complementares, apresenta o plano de tratamento que entende mais adequado ao caso, com maior eficácia e segurança ao paciente;

O ato da prescrição pode conter medidas medicamentosas e/ou medidas não medicamentosas que muitas vezes contribuem consideravelmente para a melhoria das condições de saúde do paciente;

Condutas medicamentosas ou não devem constar de forma compreensível e detalhada na prescrição para facilitar dispensação do medicamento e uso pelo paciente;

Após a prescrição, o profissional deve informar o paciente sobre a terapêutica selecionada, de forma clara e acessível, indicando os benefícios esperados e problemas associados, a duração do tratamento, a forma de armazenar o medicamento e o que fazer com suas sobras, agendando nova consulta para monitoramento do tratamento proposto, quando for o caso.

Autoprescrição
A autoprescrição pelo cirurgião-dentista deve observar o disposto nas legislações e normas, devendo ocorrer somente nos casos afetos à Odontologia, com cautela, razoabilidade e bom senso.

A autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicas não se trata de uma ação recomendada ao cirurgiãodentista, visando evitar e/ou não potencializar danos à saúde geral, como exemplo a toxicomania, patologias de origem psiquiátricas, entre outros.

Preenchimento da prescrição medicamentosa
A prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível;

A prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de forma, por extenso e legível;

O documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos, uma vez que a Anvisa recomenda que não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos entre doses.

A prescrição medicamentosa, por se tratar de documento odontológico, deve ser emitida e assinada somente pelo cirurgião-dentista e não por profissionais auxiliares e/ou técnicos que atuam na equipe de saúde bucal, seja no âmbito público ou privado.

Na prescrição deve constar
Nome, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito;

A quantidade total de medicamento (número de comprimidos, drágeas, ampolas, envelopes), de acordo com a dose e a duração do tratamento;

A via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento;

Nome, endereço e telefone do cirurgião-dentista de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso de medicamentos prescritos;

Data da prescrição.

É vedado
Indicar atos desnecessários ou proibidos pela legislação;

Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível;

Assinar em branco, folhas de receituários, laudos, atestados ou outros documentos.

Fonte: CROSP (Revista do CROSP, Ano II, Número 03 - Julho 2015 - pags. 16/19)