Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tribunal garante cirurgia de quadril a paciente

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação interposta pelo Estado de MS contra decisão que o obrigou a fornecer gratuitamente a E.A.B. o procedimento cirúrgico de artroplastia total não cimentada em titânio e com revestimento articular de baixo desgaste (cerâmica), e determinou a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado para comprovar o agendamento da cirurgia, sob pena de responder pessoalmente por desobediência.

De acordo com os autos, E.A.B. ajuizou a ação por ser portador de coxartrose não especificada, decorrente de uma lesão sofrida após acidente de trânsito, e requereu procedimento cirúrgico em seu quadril esquerdo, alegando agravamento do seu estado de saúde e qualidade de vida.

O Estado afirma que o apelado pretende compeli-lo a fornecer cirurgia com prótese de cerâmica ou a custear procedimento cirúrgico em hospital particular e lembra que o SUS disponibiliza a cirurgia e os materiais necessários. Ressalta que a prótese fornecida pelo SUS não é requerida, que é de custo elevado, mas a disponibilizada pela rede pública é de outro material (prótese cimentada) de igual eficácia.

Alega ainda que a cirurgia é procedimento eletivo e não deve ser considerada como de urgência, de modo que o autor passará na frente de inúmeros pacientes que aguardam a realização de procedimento cirúrgico nos hospitais públicos. Requer ainda que o Secretário de Estado de Saúde não seja responsabilizado pessoalmente e pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, aponta que o médico responsável pelo laudo do paciente não assevera urgência ou risco à vida do autor, de modo que, em princípio, a cirurgia seria eletiva.

Observa o desembargador que E.A.B. ingressou com a ação em 2013 e, apesar da concessão da tutela antecipada, até o momento o procedimento ainda não foi realizado, tanto que o Estado peticionou no feito em fase recursal informando o agendamento de consulta para avaliação no mês de junho.

“Assim, decorridos mais de dois anos, a situação não teve evolução, o que reforça a ideia de que o provimento judicial deve ser mantido na tentativa de assegurar a realização da cirurgia o quanto antes, pois, se havendo judicialização da questão, a determinação ainda não foi cumprida, quiçá se o paciente estivesse apenas aguardando ser chamado na fila do SUS”, explicou.

Quanto à pretensão de E.A.B. em realizar a cirurgia em hospital particular e com a utilização de materiais não disponibilizados pelo SUS, o relator manifestou-se pelo não acolhimento da pretensão por não ser razoável e, portanto, reformou a sentença no sentido de assegurar a realização da cirurgia pedida pelo autor, porém em hospital de referência pública, por profissionais da rede pública e com a prótese cimentada disponibilizada pelo SUS, e não a de cerâmica como pretendia o requerente.

Entendeu, por fim, ser descabida a responsabilização do Secretário de Estado de Saúde em caso de descumprimento da ordem judicial, por existir outros meios de coerção e substitui a responsabilidade pessoal por multa diária no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Processo nº 0826048-96.2013.8.12.0001

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur