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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Portador de doença sem cura é isento de pagar Imposto de Renda

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) isentou um aposentado que sofre de neoplasia maligna controlada de ter que pagar Imposto de Renda. O autor da ação tem 87 anos e está em tratamento desde 1962. Segundo o colegiado, a isenção em casos como esse tem base legal.

Nesse sentido, a Turma destacou o artigo 6º, inciso 14, da Lei 7.713/88, o artigo 30 e parágrafos da Lei 9.250/95 e o artigo 39, inciso 33, do Decreto 3.000/99. As três normas regulamentam a cobrança do Imposto de Renda.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso proposto pela União para questionar a sentença. Ao analisar o caso, o tribunal observou que a perícia demonstrou lesões malignas na coxa, no dorso do pé e na região axilar direita e que a enfermidade, embora passível de controle, não possui cura.

“O autor ao longo da vida apresentou várias lesões dermatológicas com diagnósticos anatomopatológicos variados. Em vários momentos durante o acompanhamento médico contínuo a que se submete, foi necessário o tratamento cirúrgico das lesões, sempre realizados com sucesso, sem sequelas estéticas ou funcionais”, constatou o juiz convocado Silva Neto, que relatou o caso.

Segundo Neto, a perícia oficial foi feita em 2011. “Nesse cenário, então, flagra-se o erário a se esconder, data venia, em seu próprio burocratismo, tão veemente o teor do laudo médico, produzido por perito judicial, cristalino no vaticínio de que a parte contribuinte, há vários anos, a padecer de moléstias de pele, tendo como núcleo neoplasia maligna, com detalhes de constantes intervenções cirúrgicas, possuindo predisposição à doença”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0009251-41.2009.4.03.6100/SP.

Fonte:Revista Consultor Jurídico