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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

DPESP pede e Justiça determina que plano de saúde coletivo firmado em empresa mantenha vínculo com filha de funcionário demitido

A Defensoria Pública de SP em Campinas obteve, em 21/8, uma decisão que garante a uma criança o direito de permanecer na condição de beneficiária do plano de saúde mesmo que o seu pai não trabalhe mais na empresa que havia firmado o contrato de plano de saúde coletivo.

Segundo consta na ação, Luana (nome fictício), atualmente com 6 anos de idade, apresenta um quadro grave de saúde desde o seu nascimento e há mais de 5 anos utiliza uma unidade de tratamento intensivo domiciliar custeado pela seguradora do plano de saúde, com monitoramento 24 horas por dia, suporte material e pessoal, além de fornecimento de medicamentos. A criança faz uso de aparelhos de ventilação mecânica e, eventualmente, também utiliza balão de oxigênio, em episódios de piora clínica.

Após seu pai ter se desvinculado da empresa onde trabalhava, a família de Luana foi informada pela seguradora do plano de saúde que o contrato seria cancelado automaticamente, de forma unilateral. A mãe da criança entrou em contato com a empresa e foi informada que, para continuar com cobertura do plano de saúde, deveria fazer um novo contrato de plano de saúde de natureza individual. Embora ela tenha aceitado a condição e efetuado o pagamento da primeira parcela, a seguradora entrou em contato posteriormente para alegar que o contrato seria cancelado.

De acordo com o Defensor Público Thiago Fensterseifer, responsável pelo caso, a suspensão unilateral do contrato é proibida pela lei, salvo se a rescisão se der em razão de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, o que não é o caso. Ele também acrescenta: “A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato não poderá ocorrer, em qualquer hipótese, durante a ocorrência da internação do titular. (...) A situação médica em que se encontra Luana, muito embora não esteja em ambiente hospitalar, é equivalente à hipótese de internação”.

O Defensor também anotou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, considerou nula a cláusula de contrato de plano de saúde coletivo que permite a rescisão unilateral deste contrato pela seguradora, mediante simples notificação prévia.

Na decisão, o Juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 2ª Vara Cível de Campinas, determinou a continuação da prestação da assistência médica a Luana, com as mesmas coberturas contratadas quando da assinatura do contrato coletivo.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP