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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Cobrança de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto gera indenização

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos pelo autor da ação para condenar a Maternidade E. LTDA e a A. Assistência Médica Internacional S.A., solidariamente, pela cobrança indevida de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto.

O autor alega que, na ocasião do parto de seu filho, foi surpreendido com a cobrança de taxa no valor de 280 reais, intitulada “despesas hospitalares de acompanhante em sala de parto”.

Segundo o artigo 22, I, da Resolução Normativa nº 338/2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS): O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente.

Desta forma, para a magistrada, a cobrança promovida pelas rés não tem amparo legal, pois a operadora do plano de saúde é responsável por qualquer custo relacionado à presença de acompanhante em sala de parto e, ainda, é manifestamente abusiva, pois a presença do pai em sala de parto não gera custos adicionais ao hospital e é recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Ademais, a cobrança da taxa afronta o artigo 39 do CDC, uma vez que despesa com higienização, esterilização e vestimenta adequada do acompanhante, alegadas pelas rés, estão embutidas no preço e são inerentes ao próprio serviço contratado.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 560,00, em danos materiais, equivalente ao dobro do pagamento indevido realizado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago e, também, ao pagamento de R$ 2 mil, pelo dano moral suportado, uma vez que a cobrança da referida taxa extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu atributos da personalidade do autor, como ficou comprovado.

Processo: 0713288-32.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT/AASP