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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Negada liminar para que DF pague transplante de pulmão no Canadá

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu pedido de antecipação de tutela apresentado pelo autor no intuito de obrigar o Distrito Federal a arcar com todas as despesas de seu transplante de pulmão a ser realizado no Canadá.

O autor ajuizou ação contra o DF alegando ter recomendação médica para ser submetido a transplante de pulmão e requereu que o réu fosse obrigado a arcar com todas as custas do tratamento, que consiste na realização de transplante de pulmão, no Hospital da Universidade de Toronto, no Canadá, incluindo todas as despesas de viagem e estada do autor e um acompanhante, bem como as despesas relativas ao envio do órgão a ser transplantado.

O DF se manifestou argumentando que há controvérsia quanto à realização do procedimento cirúrgico pleiteado; que o pedido não poderia ser concedido com base apenas na indicação feita por médico particular; e que não há concordância de médico do Sistema Único de Saúde quanto à viabilidade da realização do procedimento. Por fim, defendeu que existem equipes médicas em diversos hospitais brasileiros com habilitação para realização de transplante de pulmão.

O magistrado entendeu que não foram demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido: “Muito embora seja evidente a urgência apontada pelo autor, não restou cabalmente demonstrada nos autos a verossimilhança dos fatos que sustentam sua causa de pedir, em que pese o elogiável empenho da Defensoria Pública do Distrito Federal em sustentá-la, sendo necessário anotar, em reforço aos argumentos acima já delineados, que a providência ora pretendida pelo autor não atende ainda às diretrizes do art. 2º da Portaria MS nº 2006/2009 ou aos preceitos do 4º, inc. III, do Decreto nº 2268/2007, ou mesmo à Lei nº 9434/1997, como bem ressaltado pelo réu em sua manifestação de fls. 219-230. ”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo : 2015.01.1.062271-0

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur