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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Falha em maquiagem definitiva gera dever de indenizar

Magistradas da 4ª Turma Recursal Cível condenaram, por unanimidade, uma profissional de beleza a restituir cliente por maquiagem definitiva em sobrancelha que não ficou como esperada.

Caso

A autora afirmou que o trabalho não ficou com a qualidade esperada e que a maquiagem definitiva na sobrancelha perdeu a cor pouco tempo após a realização do procedimento.

A profissional contestou, alegando que o serviço contratado é de meio, não havendo garantia de resultado. Também argumentou que não poderia devolver todo o valor do serviço (R$ 300), pois 50% ficou para o salão de beleza onde foi realizado o procedimento.

Na Justiça, a maquiadora não apresentou provas de que teria informado a cliente sobre as diversas possibilidades de resultado, tendo em vista a pigmentação diferenciada de peles e que o procedimento poderia não alcançar o resultado final almejado.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Antônio Prado, a maquiadora foi condenada a restituir o valor para a cliente.

Recurso

A relatora do caso, Juíza de Direito Mirtes Blum, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, a maquiadora não comprovou que prestou todas as informações para a cliente antes do procedimento.

Tal ônus incumbia à prestadora dos serviços, ante a obrigatoriedade de prestação de informações claras e precisas decorrentes do serviço ofertado. Portanto, existindo falha no dever de informação, tem a ré a obrigação de ressarcir a demandante pelos prejuízos suportados, afirmou a relatora.

Acompanharam o voto, as Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Glaucia Dipp Dreher.

Processo nº 71004906582

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP