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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

DF: Juiz declara insolvência civil a pedido de empresa de home care

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal declarou a insolvência civil de Cesar Lopes da Cunha. A Poli Care Ltda. havia requerido a declaração de insolvência civil dele em virtude de dívida pelos serviços prestados. O magistrado também nomeou administrador para os bens remanescentes.

A Poli Care alega ser credora da requerida pela importância de R$ 56.614,13, em valores de 19/7/2014, representados por certidão de crédito. Afirma que exauriu os meios legais para obter o pagamento dos valores devidos e que os documentos anexados aos autos tornam patente a ausência de patrimônio do requerido que garanta o pagamento da dívida, ficando demonstrado seu estado de insolvência. Cesar Lopes da Cunha não apresentou resposta, por isso foi declarada a revelia e nomeado curador especial. A curadoria especial apresentou contestação de negativa geral.

Foi realizada audiência de conciliação, contudo a ausência do requerido, apesar de regularmente intimado, tornou prejudicada a tentativa de composição amigável entre as partes.

O juiz entendeu que a parte autora comprovou que a Poli Care é credora de Cesar, conforme a certidão de crédito apresentada, e que não foram encontrados bens do devedor livres e desembaraçados para nomeação à penhora, o que configura a insolvência presumida da devedora (art. 750, I, do CPC).

Processo: 2014.01.1.144183-2

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur