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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 18 de julho de 2015

Recomendação CFM 8/15 - Criação de Comitês de Bioética

RECOMENDAÇÃO CFM Nº 8/2015
Recomenda a criação, o funcionamento e a participação dos médicos nos Comitês de Bioética.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO as muitas e relevantes questões de Bioética presentes no dia a dia das instituições e dos profissionais de saúde, assim como a necessidade, não rara, desses profissionais e instituições obterem apoio na solução de situações especiais, desconhecidas e difíceis a seu cargo;

CONSIDERANDO que as instituições de saúde utilizam documentos cujos componentes éticos devem estar adequadamente redigidos para que, de fato, promovam benefícios aos pacientes, seus destinatários;

CONSIDERANDO que é necessário e impostergável incentivar a formação, em Bioética, dos profissionais que desenvolvem suas atividades no âmbito hospitalar e em outras instituições de saúde;

CONSIDERANDO que as tomadas de decisões, no âmbito da assistência à saúde, envolvem não só as questões médicas como também problemas e dilemas de ordem moral;

CONSIDERANDO que o avanço social dos últimos anos fortaleceu o princípio da autonomia dos pacientes, fato que pode ensejar confronto com condutas médicas amparadas no princípio da beneficência, envolvendo representantes dos pacientes e suas famílias, consideradas em seu pluralismo atual;

CONSIDERANDO que, nos Hospitais e Serviços de Saúde, a percepção de médicos e pacientes – ou seus representantes, bem como das famílias, consideradas em seu pluralismo atual – pode não ser coincidente, o que não é raro e enseja conflitos;

CONSIDERANDO que os conflitos morais ultrapassam os limites da Ética Médica, sinalizando a conveniência e a necessidade de Comitês de Bioética que subsidiem as decisões médicas;

CONSIDERANDO que, no âmbito da Ética Médica brasileira, faltam orientações aos médicos sobre a participação em Comitês de Bioética;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 12 de março de 2015;

RECOMENDA-SE:

Art. 1º Ao diretor técnico e clínico de corpo clínico de hospitais, aos diretores técnicos das demais instituições de saúde e aos presidentes de entidades profissionais médicas que contribuam, no âmbito de sua competência, para a criação, o funcionamento e a manutenção de um Comitê de Bioética em sua instituição, de acordo com a relevância, a pertinência e o número de profissionais existentes.

§1º Comitê de Bioética é um colegiado multiprofissional de natureza autônoma, consultiva e educativa que atua em hospitais e instituições assistenciais de saúde, com o objetivo de auxiliar na reflexão e na solução de questões relacionadas à moral e à bioética que surgem na atenção aos pacientes.

§2º A designação “Comitê de Bioética” abrange e nomeia todos os Comitês ou Comissões de Bioética hospitalares, de entidades assistenciais de saúde não hospitalares e de outras similares.

§3º São funções do Comitê de Bioética:
a) Dispor sobre e subsidiar decisões sobre questões de ordem moral.
b) Sugerir a criação e a alteração de normas ou de documentos institucionais em assuntos que envolvam questões bioéticas.
c) Promover ações educativas em Bioética.

§4º Não são funções dos Comitês de Bioética:
a) Impor decisões.
b) Assumir a responsabilidade do consulente.
c) Emitir juízos de valor sobre práticas profissionais.
d) Exercer controle sobre práticas profissionais.
e) Realizar perícias.

§5º Os Comitês de Bioética, por sua própria natureza, função e objetivos, requerem, em sua composição, além de médicos, representantes de diversos setores da sociedade, dependendo de cada instituição de saúde.

Art. 2º Aos diretores técnicos das instituições de saúde, diretores clínicos de corpo clínico dos hospitais e presidentes de entidades médicas que envidem esforços no sentido de:
a) Incentivar a participação de médicos nos Comitês de Bioética existentes;
b) Favorecer a divulgação de normas e orientar que sejam encaminhados ao Comitê de Bioética da instituição os conflitos – de ordem ética, moral, religiosa ou outros – pertinentes ao atendimento aos pacientes, a critério do médico assistente;
c) Encaminhar ao Comitê de Bioética, para conhecimento, eventual análise e manifestação, documentos institucionais que contenham aspectos bioéticos;
d) Apoiar os eventos promovidos pelo Comitê de Bioética, em sua ou em outras instituições, bem como incluir assuntos bioéticos em outros eventos;
e) Oferecer apoio à criação, funcionamento, manutenção e divulgação do Comitê de Bioética na instituição, assim como ao processo inicial de elaboração do Regimento Interno do Comitê de Bioética e sua forma de escolha de membros médicos e multiprofissionais;
f) Providenciar local e infraestrutura necessários e adequados ao exercício das atividades do Comitê de Bioética.

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2015

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RECOMENDAÇÃO CFM Nº 1/2015
Na década de 1960, o médico estadunidense Belding Scribner aperfeiçoou e disponibilizou as cânulas para hemodiálise, permitindo que pacientes com insuficiência renal pudessem ser submetidos ao tratamento e continuar vivendo. Porém, a existência de pacientes em maior número do que aparelhos disponíveis suscitou um conflito moral que ultrapassava os limites da Ética Médica, resultando na necessidade de formar um comitê multiprofissional para decidir quem seria, ou não, submetido ao tratamento.

Posteriormente, a reflexão resultante dos instigantes casos Anne Karen Quinlan – jovem de 22 anos que permaneceu por quase dez anos em estado vegetativo persistente – e Baby Doe I – em que os pais não autorizaram a realização de cirurgia em filho recém-nascido portador de síndrome de Down e fístula traqueo-esofágica –, ambos ocorridos nos Estado Unidos, incentivou a formação de Comitês de Bioética em todos os hospitais daquele país. A finalidade principal era deliberar sobre eventuais conflitos morais oriundos da assistência médica aos pacientes.

Nas décadas de 1980 e 90, os Comitês de Bioética evoluíram também na Europa. No Brasil, somente em 1993 surgiu o primeiro Comitê de Bioética, fundado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A partir de 1996, outros hospitais nacionais, especialmente os de grande porte ou os ligados ao ensino, passaram a fundar Comitês de Bioética.

Nesse período, os Comitês evoluíram em suas funções: além da deliberação moral, foram-lhes acrescentados os papéis de educadores em Bioética – tanto dos próprios membros como dos demais profissionais da instituição – e de revisores de documentos hospitalares que tivessem, em seu teor, aspectos relacionados à bioética, como é o caso do Termo de Consentimento, do Termo Assentimento e do Termo de Recusa, entre outros.

Concomitantemente, o avanço da Medicina, ao extrapolar o âmbito da deontologia médica, suscitou o aumento de conflitos morais na assistência ao paciente, contribuindo para a valorização mundial dos Comitês de Bioética.

No entanto, apesar desse cenário cada vez mais complexo para o exercício da Medicina, a maioria dos hospitais brasileiros não possui Comitê de Bioética. Além disso, não há regulamentação na deontologia médica brasileira referente à participação dos médicos nos Comitês de Bioética. Justifica-se, portanto, que, por meio de uma Recomendação, seja emitida, pelo Conselho Federal de Medicina, a necessária orientação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Conselheiro relator

Fonte: CFM

Recomendação do CFM estimula criação de Comitês de Bioética

Os diretores técnicos das instituições de saúde, diretores clínicos dos hospitais e presidentes de entidades médicas devem envidar todos os esforços para criar e fazer funcionar em seus estabelecimentos Comitês de Bioética que subsidiem as decisões médicas. A deliberação é do Conselho Federal de Medicina (CFM), que aprovou em sessão plenária a Recomendação nº8/2015.

Segundo o relator da diretriz, conselheiro José Hiran Gallo, o avanço da Medicina tem suscitado o aumento de conflitos morais que ultrapassam os limites da Ética Médica, sinalizando a conveniência e a necessidade de Comitês de Bioética que subsidiem as decisões. “Apesar desse cenário cada vez mais complexo para o exercício da profissão, a maioria dos hospitais não possui Comitê de Bioética. Além disso, não há regulamentação na deontologia médica brasileira referente à participação dos médicos nos Comitês de Bioética”, apontou.

Ao longo dos anos, explica Gallo, os Comitês evoluíram em suas funções. “Além da deliberação moral, foram-lhes acrescentados os papéis de educadores em Bioética e de revisores de documentos hospitalares que tivessem, em seu teor, aspectos relacionados à bioética, como é o caso do Termo de Consentimento, do Termo Assentimento e do Termo de Recusa, entre outros”, disse.

Além de providenciar local e infraestrutura necessários e adequados ao exercício das atividades dos Comitês, os presidentes de entidades médicas e diretores técnicos e clínicos devem favorecer a divulgação de normas e orientar que sejam submetidos ao colegiado os conflitos – de ordem ética, moral, religiosa ou outros – pertinentes ao atendimento aos pacientes. Também precisarão dar apoio aos eventos promovidos pelos Comitês, bem como ao processo inicial de elaboração dos regimentos internos e escolha de membros.

De acordo com a recomendação do CFM, são funções dos Comitês de Bioética: dispor sobre e subsidiar decisões sobre questões de ordem moral; sugerir a criação e a alteração de normas ou de documentos institucionais em assuntos que envolvam questões bioéticas; e promover ações educativas em Bioética.

Não se enquadram como atribuições dos comitês ações como impor decisões; assumir a responsabilidade do consulente; emitir juízos de valor sobre práticas profissionais; exercer controle sobre práticas profissionais; e realizar perícias. Os Comitês podem incluir, ainda, representantes de setores da sociedade, dependendo da instituição de saúde.

Fonte: CFM

TRF1 condena plano de saúde a arcar com cirurgia bariátrica

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federa da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou ao Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal (Pro-Social) o custeio de cirurgia bariátrica (redução de estômago) a uma servidora, ora parte autora. O Colegiado também condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil à demandante, a título de danos morais.

A servidora entrou com ação na Justiça Federal requerendo o direito à cirurgia reparadora de que necessita, custeada com recursos do Pro-Social, cumulado com o pedido de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 70 mil. Em primeira instância, o pedido para a realização do procedimento cirúrgico foi julgado procedente. O pleito indenizatório, no entanto, foi negado.

Parte autora e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira insistiu no pedido de indenização ao argumento de que, “diante das sequelas decorrentes da cirurgia anterior a que foi submetida aliadas às reiteradas negativas do plano de saúde em propiciar-lhe a realização dos procedimentos reparatórios pertinentes, entrou em um estado depressivo incontrolável, culminando na regressão de seu estado de saúde e, por conseguinte, na sua aposentadoria por invalidez”.

A União, por sua vez, sustentou que, à luz do Regimento Geral do Pro-Social, “sua responsabilidade estaria estrita às despesas relativas a despesas hospitalares decorrentes de assistência direta à saúde, dentre as quais não se incluiriam aquelas relativas a despesas hospitalares ou com procedimentos cirúrgicos”. Alegou, também, que o pleito da autora esbarraria na norma do artigo 24, § 2º, do citado regulamento, segundo a qual as cirurgias cosméticas e estéticas, como na hipótese, ficam expressamente excluídas da assistência prestada pelo Programa.

Decisão

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, nos termos do artigo 24, caput, do Regulamento Geral do Pro-Social, “’o Programa permite aos seus beneficiários a realização de cirurgias plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes ou sequelas de traumatismos’, como no caso, mormente em face da conclusão da perícia técnica realizada, no sentido de que não se trata de procedimento cirúrgico meramente estético, não se aplicando, por conseguinte, a vedação constante do § 2º do referido dispositivo normativo”.

Com relação ao pedido indenização formulado pela servidora, o magistrado ressaltou que “os dissabores por que passou a recorrente não são resultado de sua obesidade mórbida, mas, sim, das sequelas decorrentes da primeira cirurgia a que fora submetida atreladas à injustificada recusa em autorizar o custeio dos procedimentos cirúrgicos. Por essa razão, ela faz jus a indenização por danos morais”.

Nesses termos, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Processo nº 24690-35.2008.4.01.3400/DF

*Informações do TRF1

Fonte: SaúdeJur

Plano de saúde indenizará por negar internação

Uma idosa foi indenizada em R$ 20 mil a título de danos morais após ter internação negada em uma unidade de saúde na qual possui um plano. O valor da reparação deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão é da juíza Rozenéa Martins de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

Tendo contratado os serviços da cooperativa de saúde em setembro de 2012, em agosto de 2013, quase um ano após a efetivação do plano, A.H.F. teve um problema de saúde, quando foi realizado um atendimento móvel, e a mesma foi encaminhada para uma das unidades hospitalares da empresa.

De acordo com as informações do processo de n° 0039220-47.2013.8.08.0035, a requerente, logo após chegar à unidade de atendimento, foi encaminhada para a enfermaria do hospital e, mesmo estando com o estado de saúde agravado, foi privada dos serviços de internação. Ainda segundo os autos, dessa forma, A.H.F. não estava usufruindo dos serviços contratados, uma vez que o plano incluía o direito de internação em quartos privativos.

Com a suposta falta de leitos, a idosa recebeu alta, sendo-lhe entregues encaminhamentos para consultas e exames que deveriam ter sido realizados durante sua internação.

A juíza ainda entendeu que ao contratar um serviço médico particular, o cliente busca um atendimento ágil e de qualidade. “Destaco que o consumidor, ao contratar a assistência privada à saúde, o faz para que possa obter um atendimento rápido e eficaz”, finalizou a magistrada.

Processo n°: 0039220-47.2013.8.08.0035

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur

Atraso na entrega de remédios leva à condenação dos correios

Autora da ação contratou envio de medicamento para seu filho por Sedex

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pague indenização a uma usuária de seus serviços que foi lesado pelo atraso na entrega de sua encomenda.

A autora ajuizou a ação requerendo ressarcimento por danos morais sofridos em virtude do atraso de uma entrega via SEDEX. O conteúdo da entrega era um medicamento formulado utilizado para tratar seu filho.

Os Correios alegavam que a autora não comprovou o dano moral nem o envio do medicamento essencial à saúde de seu filho. Para a empresa, a demora na entrega da encomenda seria mero inconveniente, inclusive em razão do estoque pessoal de que a autora dispunha.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma entendeu que a autora apresentou provas da necessidade do medicamento e a sua aquisição junto ao remetente, que lhe entregaria pelo serviço prestado pelos Correios.

Os desembargadores ressaltaram que a conduta da ECT não configurou para a autora um mero aborrecimento, ainda que ela tivesse um estoque em quantidade suficiente para suprir as necessidades de seu filho durante o período. A decisão observa que tratar a questão como mero aborrecimento, “equivaleria a dizer que a escassez de medicamento essencial apenas seria mais um incômodo tão somente no dia em que se esgotasse – ou pior, quando passasse a não ser ministrado”. A entrega com atraso de 11 dias proporcionou muito mais que um simples aborrecimento, pois não se trata de bem supérfluo.

Também o fato de a ECT não saber que se tratava de medicamento não exime a empresa da responsabilidade por eventual prejuízo causado, a teor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, explicou o desembargador federal Marcelo Saraiva. “À autora cabe apenas demonstrar o prejuízo sofrido”, disse o relator.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0010465-76.2011.4.03.6139

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Paciente de ambulância acidentada em rodovia receberá indenização e pensão mensal

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a obrigação de um município serrano em indenizar um pedreiro que sofreu ferimentos enquanto era transportado em ambulância municipal. O acidente aconteceu em abril de 2007, quando o veículo bateu contra um ponto de ônibus na BR-470. A decisão acolheu parcialmente o pleito do município para ter parte do valor arbitrado coberto pela seguradora do veículo acidentado. A vítima receberá R$ 60 mil por danos morais e pensão mensal de dois salários mínimos, a contar da data do evento.

A apelante pedira também o afastamento da responsabilidade objetiva, mas o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, não admitiu a alegação de que a saída da pista ocorreu por causa da chuva. Para o magistrado, houve ato imprudente e imperito do motorista, que não teve a cautela necessária na condução do veículo. "Em que pese o réu alegar que o próprio relatório da Polícia Rodoviária atesta que a pista estava molhada, escorregadia, devia o condutor do veículo ter tomado as devidas cautelas para evitar o sinistro, até porque presume-se que o profissional motorista colocado à disposição do município para atender pessoas enfermas tenha no mínimo habilidade no seu mister, estando atento às condições meteorológicas, dirigindo com cautela e prudência", concluiu o desembargador (Apelação Cível n. 2014.091223-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

ANS reúne em cartilha principais informações para clientes de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou em sua página na internet (www.ans.gov.br) uma cartilha que reúne as principais informações para os consumidores que querem contratar um plano de saúde ou que já tenham plano mas desejam esclarecimentos.

O gerente-geral de Regulação da Estrutura de Produtos da ANS, Rafael Vinhas, informou que a cartilha consolida todas as informações que já estão no portal corporativo da ANS, trazendo-as para uma linguagem mais simples, com formas de acesso para o consumidor que queira se aprofundar no assunto. “A ideia é colocar os principais direitos e os principais pontos de atenção que ele (consumidor) tem que ter na hora de contratar um plano de saúde ou trocar de plano de saúde”, diz o gerente-geral.

Segundo Vinhas, a cartilha tem a missão “fundamental” de tentar traduzir a linguagem técnica a que o consumidor não tem acesso diário, uma vez que ele desconhece as normas e a legislação com que a ANS e as operadoras trabalham, com o objetivo de facilitar sua tomada de decisão: “Dar uma informação mais qualificada, clara e transparente para ele”.

Rafael Vinhas externou a convicção de que, ao reunir todas as informações sobre pontos aos quais o consumidor deve estar atento quando quiser contratar um plano de saúde, ele chegará na empresa ou no seu representante com mais informações, até para exigir um plano com as características e cobertura que ele almeja.

A ANS recebe todo tipo de reclamação de consumidores. Atualmente, o maior número delas envolve negativa de cobertura e prazos de atendimento. O gerente-geral de Regulação da Estrutura de Produtos lembra que, a cada três meses, a agência faz o monitoramento da garantia de atendimento, em que as operadoras que concentram maior número de reclamações podem vir a ter produtos suspensos, sujeitando-se ainda a ter o acompanhamento de um representante da ANS na empresa: “Qualquer que seja o tipo de reclamação, o consumidor pode procurar a agência que ele vai ter um cuidado no atendimento por parte do órgão para tentar resolver a demanda dele”.

As reclamações podem ser feitas no portal da ANS, no atendimento telefônico gratuito 0800 701 9656, e nos núcleos da agência em 12 cidades localizadas nas cinco regiões do Brasil.

Fonte: Agência Brasil/AASP

terça-feira, 14 de julho de 2015

Caso de anencefalia deveria ser aplicado por analogia a casos similares

*Por Marina Toth

Embora muitas pessoas não saibam, hoje, no Brasil, a interrupção de gravidez de feto anencéfalo (má formação letal do tubo neural caracterizada pela ausência total ou parcial da calota craniana e do encéfalo) pode ser feita sem a necessidade de qualquer autorização judicial, desde que cumpridos alguns requisitos. A despeito disso, muitas vezes médicos e gestantes, ainda que conhecedores do atual panorama, procuram o judiciário para avalizar a sua decisão com medo de sofrerem eventuais punições.

Até o início de 2012, essas interrupções, embora possíveis, dependiam de pedidos judiciais individualizados e que, a depender do juiz e suas convicções, poderiam ver seus pleitos atendidos ou não. No entanto, esse panorama mudou quando em 30 de abril de 2012, o STF julgou o ADPF 54 e decidiu pela possibilidade jurídica de se interromper gravidez de feto inviável por anencefalia.

O ministro relator Marco Aurélio entendeu que, em razão da inviabilidade de vida extrauterina, o feto não estaria juridicamente tutelado, não seria “pessoa” para fim de tutela jurisdicional, logo, não seria o feto inviável acobertado pelas mesmas garantias e direitos atinentes à um feto viável. A decisão, apesar de gerar descontentamento nas alas mais tradicionalistas, é de quase irretocável lógica e saber jurídico, lançando luz à mais alta corte e homenageando a laicidade do Estado. Aqui dizemos quase irretocável, pois não abarcou expressamente as demais formas de inviabilidade fetal, deixando espaço para o tratamento diferenciado de condições similares.

Importante ressaltar que a decisão não legalizou a prática abortiva e tampouco excepcionou o artigo 124 e seguintes do Código Penal que tratam do tema. O que se determinou foi que a interrupção da gravidez de feto anencefálico (e, portanto, inviável) é ação irrelevante para o mundo do direito, fato formalmente atípico, fora das hipóteses de aborto constantes no Código Penal, pois lá trata-se de fetos viáveis e, portanto, protegidos pela normatização vigente, declarando que feto anencéfalo não é bem juridicamente tutelado, podendo a gestante tomar decisões privadas neste tocante.

Da decisão extrai-se que não é preciso se obter autorização ou qualquer forma de aval judicial para a realização de procedimento interruptivo de gestação de feto acometido por anencefalia, pois (i) a interrupção nestes termos não é fato típico, (ii) não há interesse para o mundo do direito, (iii) a condição congênita da anencefalia é determinada por médicos e não juízes.

Nessa linha, o Conselho Federal de Medicina publicou, em 14 de maio de 2012, a Resolução 1989/2012, trazendo expresso em seu artigo 1º a desnecessidade de autorização do Estado para que o médico interrompa a gravidez da gestante (se essa for a vontade dela) diante de diagnóstico inequívoco de anencefalia, que deve ser documentado e ter o laudo assinado por dois médicos capacitados.

Apesar da aparente tranquilidade no tocante à possibilidade jurídica da interrupção de gestação de feto anencéfalo, casos similares cujas malformações tornam os fetos igualmente inviáveis, ainda vêm sendo objeto de infindáveis controvérsias judiciais e decisões contrárias.

Podemos citar como exemplo o Mandado de Segurança 2091871-92.2014.8.26.0000, em que apesar de restar inconteste a inviabilidade do feto por anidrâmnio (ausência de líquido amniótico), agenesia renal bilateral, ausência de visualização de bexiga, comunicação interventricular e estenose pulmonar, com a conclusão de que as anomalias são incompatíveis com a vida extrauterina -- cujo laudo elaborado pelo Hospital das Clínicas foi assinado por dois médicos capacitados --, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por indeferir o pleito de interrupção da gravidez por tratar-se de hipótese diversa da anencefalia.

Ora, o STF decidiu na ADPF 54 pela possibilidade de interrupção da gravidez em razão da inviabilidade do feto, não sendo razoável presumir que uma causa de inviabilidade, no caso a anencefalia, seja mais forte que outra causa de inviabilidade de vida extrauterina. Feto inviável é, infelizmente, feto inviável.

Inexiste justificativa para se tratar a inviabilidade por anencefalia de forma diversa da inviabilidade por qualquer outra causa, desde que inequivocamente demonstrada por meio de exames e laudo assinado por médicos capacitados. Assim, preenchidos os mesmos requisitos da Resolução 1989/2012, não há razão para que situações materialmente similares sejam tratadas distintamente pela lei.

Podemos concluir, portanto, que o mesmo argumento aplicado naquele caso de anencefalia julgado pelo STF deveria ser aplicado por analogia a todos os outros casos similares, dispensando-se, inclusive, a necessidade de autorização judicial, estando a mulher livre para decidir pela interrupção ou continuidade da gestação, sem precisar submeter um assunto de esfera estritamente privada ao Judiciário.

É preciso que as autoridades urgentemente reconheçam a possibilidade de interrupção de gravidez de feto inviável, seja qual for a causa da inviabilidade, eliminando dúvida ou justo receio de médicos e gestantes executarem o procedimento em casos diversos da anencefalia.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Senado debaterá terceirização em atividade-fim na área da saúde

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) debaterá, em audiência pública interativa na terça-feira (14), o tema “Saúde e Terceirização”. O debate foi sugerido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS). O presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), afirmou que o objetivo é mostrar que a terceirização da atividade-fim, como a enfermagem, pode se tornar um risco de vida.

— O debate busca garantir condições de trabalho melhores para aqueles profissionais que já são terceirizados — afirmou.

Estão convidados para o debate o coordenador do Fórum Nacional da Enfermagem, Valdirlei Castagna; o vice-presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, João Rodrigues Filho; e o presidente da Associação Nacional dos Técnicos em Enfermagem (Anaten), José Antonio da Costa. Também constam da lista de debatedores o presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Manoel Carlos Neri da Silva, e o diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (Alal), Maximiliano Nagl Garcez.

Constam ainda da lista de convidados a presidente da Federação Nacional dos Odontologistas e coordenadora da Comissão de Saúde da Confederação Nacional das Profissões Liberais, Joana Batista Oliveira Lopes, e a vice-presidente da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), Shirley Marshal. Zulmira Martia Barroso da Costa, representando a Associação Brasileira de Enfermagem, e Eurídice Ferreira de Almeida, da Coordenação da Mulher Trabalhadora da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra), completam a lista dos debatedores.

A audiência será na sala 2 da Ala Senador Nilo Coelho, a partir das 10h. As pessoas interessadas em participar com comentários e perguntas podem acessar o Portal e-Cidadania ou entrar em contato com o Alô Senado, por meio do telefone 0800612211.

*Informações da Agência Senado

Fonte: SaúdeJur

Receita autoriza importação de medicamentos por encomenda aérea sem tributos federais

Medicamentos destinados a pessoas físicas poderão ser importados, por meio de encomenda aérea transportada por empresas de entregas, com isenção de tributos federais. A Receita Federal publicou hoje (13), no Diário Oficial da União, alteração da Portaria MF nº 156, de 1999, que trata das condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada, incidente sobre a importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional.

“A medida estende às encomendas aéreas internacionais o mesmo tratamento tributário então outorgado somente às remessas postais. Na prática, a medida permitirá que o medicamento seja entregue no domicílio do importador pela empresa de courier, isenta do recolhimento dos tributos federais”, informa a Receita Federal.

Segundo a Receita, a medida atende “ao anseio de inúmeras pessoas e famílias que necessitam de medicamentos encontrados apenas no exterior, de forma urgente ou continuada, a exemplo do Cannabidiol [remédio que usa substância derivada da maconha], usado no tratamento de epilepsia de difícil controle”.

“A nova disposição legal permite aos cidadãos brasileiros mais um canal de acesso a estes medicamentos, de forma célere, previsível, desburocratizada e sem custo em relação aos impostos federais, desde que cumpridas as regras da Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária]”, acrescenta.

*Informações da Agência Brasil

Fonte: SaúdeJur

Plano de saúde não pode negar cirurgia de dermolipectomia em tratamento de obesidade

Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis considerou que o procedimento para retirada de excesso de pele é extensão de tratamento para controle de obesidade mórbida. A magistrada reformou parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar o procedimento cirúrgico de dermolipectomia (retirada do excesso de pele) para Aline Camilo de Araújo, e ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais.

A cooperativa interpôs recurso alegando não ser possível afirmar que a cirurgia para retirada do excesso de pele seja extensão da cirurgia de gastroplastia. Disse que esse procedimento sempre será considerado plástica estética, não interessando se é decorrente de uma dieta ou de um procedimento cirúrgico, sendo possível verificar que são dois procedimentos distintos um do outro, aduzindo que um com a finalidade para tratamento de saúde e outro puramente estético. A empresa defendeu que não houve recusa indevida, não existindo o dever de indenizar.

Saúde física e mental

A desembargadora afirmou que restou satisfatoriamente demonstrado que Aline precisa ser submetida à cirurgia de dermolipectomia, “não por questão estritamente estética, mas para seu próprio bem-estar – físico e mental –, fato que torna tal procedimento uma medida essencialmente reparadora, coberta, pois, pelo respectivo plano de saúde”. Explicou que, este procedimento cirúrgico, possui caráter complementar à própria cirurgia bariátrica a que a paciente se submeteu.

Citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou que “encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal – cirurgia bariátrica – e os subsequentes ou consequentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética”.

Sandra Regina explicou que é inconcebível assentir que a cirurgia para a retirada de excesso de pele, sequela do próprio tratamento de obesidade, tenha caráter meramente estético. “Coadunar com esse entendimento violaria não apenas o princípio da boa-fé objetiva, garantidor da lealdade e honestidade entre as partes contratantes, como também frustraria legítima expectativa da consumidora, que, ao celebrar o contrato, presumiu existir cobertura adequada para todos os eventos neles discriminados”, explicou, sendo inevitável a realização do procedimento, que, em muitos casos, é indispensável ao paciente.

Dano moral

Por outro lado, a magistrada, após analisar os documentos acostados aos autos, observou que a negativa da Unimed, em assegurar a realização da cirurgia, não caracteriza ofensa à personalidade da paciente, não configurando dano moral.

*Informações de Gustavo Paiva – TJGO

Fonte: SaúdeJur

Portaria fomenta serviços de saúde com residência médica

O Ministério da Saúde publicou hoje (13) portaria incentivando serviços de saúde com residência médica em especialidades importantes, como cirurgia geral, clínica médica, pediatria e ortopedia.

Foram incorporados R$ 34 milhões ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos serviços que constam da medida divulgada no Diário Oficial da União. O dinheiro irá para custeio de entidades públicas, estabelecimentos hospitalares privados e dos respectivos programas de residência médica habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal.

O incentivo está ligado à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde por meio da formação de especialistas na modalidade residência médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao todo, 15 estados foram contemplados.

*Informações da Agência Brasil

Fonte: SaúdeJur

PL penaliza gestores de planos e hospitais que exigirem autorização para atendimento

O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) apresentou projeto de lei que penaliza representantes, funcionários, gerentes ou diretores de hospitais e planos de saúde que exigirem prévia autorização de planos de saúde para internação de beneficiário ou realização de consultas, exames ou outros procedimentos.

Pela proposta, os responsáveis poderão ser punidos com detenção, que varia de 3 meses a um ano, além de multa. Se a demora ou falta de atendimento gerar lesão de natureza grave, a pena é aumentada pela metade. Se o beneficiário falecer, a pena poderá ser triplicada, explicou Marcelo Crivella.

— Essa situação de nós causarmos grande transtorno ao paciente, dificultando sobremaneira a obtenção de um serviço, que contratualmente é do seu direito e que já foi paga antecipadamente, é bom que se diga, é hoje uma prática ruim, uma prática dolosa, uma prática muito prejudicial às pessoas no momento em que elas estão num instante de fragilidade, ou seja, convalescendo de uma doença, padecendo de uma dor.

*Informações da Agência Senado

Fonte: SaúdeJur

TRF1 absolve réu preso em flagrante transportando medicamentos sem autorização da Anvisa

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu um denunciado pela prática do crime de comercialização de medicamento falsificado, tipificado no artigo 334 do Código Penal. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a três anos e oito meses de reclusão. O relator do caso foi o desembargador federal Mário César Ribeiro.

Consta dos autos que, no dia 17 de junho de 2011, o acusado foi abordado, por policiais militares, transportando, em um veículo da marca Fiat, vários pacotes de cigarros de diversas marcas, de origem paraguaia. Os cigarros não estavam acompanhados de qualquer documentação fiscal comprobatória de sua regular introdução no País. Além dos cigarros, os policiais encontraram seis cartelas de comprimidos “Pramil (Sildenafil) de 50mg”. O infrator, então, foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia de Bom Despacho/MG.

Com base no laudo pericial e nos depoimentos colhidos pelos policiais, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o réu pela prática do crime de transporte de medicamento sem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em primeira instância, o Juízo corrigiu a denúncia para classificar a conduta do réu no tipo penal do artigo 334, § 1º, ‘d’, do Código Penal (comércio de medicamento falsificado) e o condenou a três anos e oito meses de reclusão.

MPF e réu apelaram ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença. O órgão ministerial sustentou que a denúncia atribuiu ao réu a conduta de transportar medicamento sem registro na Anvisa e não imputou ao denunciado a conduta do transporte de medicamento falsificado. Assim, requereu a reclassificação do delito para o tipo penal do artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal.

O réu, por sua vez, alegou a atipicidade de sua conduta, pois o tipo penal do artigo 334 se refere ao exercício de atividade comercial com mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, não havendo prova nos autos de que o acusado comercializava o medicamento apreendido, que se destinava ao consumo próprio. Requereu, com esses fundamentos, sua absolvição.

Decisão

O Colegiado, ao analisar a demanda, concordou com as alegações do denunciado e rejeitou os argumentos do MPF. “A assertiva do réu no sentido de que os comprimidos apreendidos se destinavam ao consumo próprio foi corroborada pelos depoimentos testemunhais em juízo, que declararam não terem presenciado a venda de tal medicamento pelo réu, bem como que tinham conhecimento de que fazia uso destes”, destacou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o magistrado, “meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, em observância do mencionado princípio, de modo que a presunção gerada pela quantidade de medicamentos apreendidos, além de frágil, foi refutada pela prova testemunhal produzida, impondo-se, portanto, sua absolvição”.

Processo nº 0004282-12.2012.4.01.3811/MG

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: SaúdeJur

Defensoria atua para garantir direitos de pessoas com insuficiência renal

Pessoas que têm insuficiência renal crônica – problema caracterizado pela perda lenta e progressiva das funções renais – têm direito à assistência integral e gratuita oferecida pelo Estado, com assistência farmacêutica, hospitalar e médica. Os pacientes renais crônicos também têm direito, na área previdenciária, de passar por avaliação de um médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar se há ou não a incapacidade para o trabalho. E quando esses direitos não são garantidos, a Defensoria Pública da União (DPU) pode ajudar.

De acordo com o defensor público federal Gabriel Faria Oliveira, que atua em Florianópolis, Santa Catarina, além da falta de medicamentos, atendimento médico ou dificuldades em comprovar a incapacidade laboral, também chegam à DPU pedidos de leitos para a realização de hemodiálise.

Gabriel Faria Oliveira explica que, primeiramente, os pacientes devem buscar solução junto aos órgãos competentes (Secretarias de Saúde e INSS). “Existe até, digamos, com infeliz constância, a negativa de serviços ou até mesmo a ausência de resposta. Quando a resposta é negativa, ou há ausência de resposta, é necessário buscar e fazer valer seus direitos perante o Poder Judiciário. É aí que entra a Defensoria Pública, o próprio Ministério Público com os advogados”, afirma.

Segundo o presidente da Associação dos Pacientes Renais (Apar) de Santa Catarina, Humberto Mendes, “a Defensoria Pública traz, em todos os aspectos, abertura de portas, não só no individual, mas no coletivo, traz esse aporte que é fundamental para nós, que são subsídios para parcerias para tratar as formas judiciais de uma forma mais rápida”.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Nefrologia, estima-se que 100 mil pacientes renais crônicos estão em tratamento de hemodiálise no país. Em casos onde há perda de mais de 50% das funções renais, podem surgir sintomas como anemia leve, pressão alta, inchaço dos olhos e pés e mudança nos hábitos de urinar.

Os direitos dos pacientes renais crônicos foram abordados no programa de rádio Acesso à Justiça – A Defensoria Pública da União a serviço do povo. O programa é veiculado semanalmente na Rádio Justiça e em mais de 30 rádios comunitárias espalhadas pelo país.

*Informações da Defensoria Pública da União

Fonte: SaúdeJur

TRF3 concede isenção de IR a aposentada portadora de Alzheimer

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu isenção de imposto de renda a uma aposentada portadora do Mal de Alzheimer, que ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713, de 1988.

Relatora do recurso, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que, embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda, é uma espécie do gênero “alienação mental”, que se encontra no rol de isenção da lei.

“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto.

Apelação/Reexame Necessário nº 0007896-25.2011.4.03.6100/SP

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Resolução INSS 485/15 - Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO INSS Nº 485, DE 8 DE JULHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2015. Seção 1, p.52

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Portaria MPAS nº 4.062, de 6 de agosto de 1987;

Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;

Resolução INSS/PR nº 149, de 10 de maio de 1993;

Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999;

Resolução INSS/DC nº 15, de 3 de fevereiro de 2000; e

Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a. o disposto no art. 21-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 2001, segundo o qual a Perícia Médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento;

b. o disposto no art. 337 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui à Perícia Médica do INSS a competência de reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

c. o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;

d. o disposto no § 1º do art. 137 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui a execução das funções de reabilitação profissional a equipe multiprofissional, dentre ela o Perito Médico; e

e. a Resolução nº 160/PRES/INSS, de 17 de outubro de 2011, que aprovou o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, que atribui à Perícia Médica possibilidade de realizar inspeção no ambiente de trabalho do reabilitando, levandose em conta o seu potencial laborativo, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica para inspeção no ambiente de trabalho.

Art. 2º Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:

I - Prontuário Médico;

II - PPP e demais dados da Análise de Função;

III - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT;

IV - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

V - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

VI - Carteira de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (se houver).

Parágrafo único. Para que a Perícia Médica disponha dos documentos relacionados neste artigo, que sejam de responsabilidade da empresa, deverá solicitá-los por meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos (Anexo I).

Art. 3° A inspeção no ambiente de trabalho será precedida de envio de Carta de Comunicação de Inspeção à empresa (Anexo II).

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;

III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.

Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.

§ 1º Um representante da empresa poderá fazer parte da inspeção, sendo, preferencialmente, um técnico e/ou o representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

§ 2º No momento da inspeção, os executores deverão estar munidos de documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação (Anexo III).

Art. 6º Sem que haja prejuízo nas determinações contidas na Norma Regulamentadora 28, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, quando na realização da inspeção no ambiente de trabalho ficar constatada alguma das irregularidades descritas nas normativas previdenciárias, o executor da inspeção deverá emitir Representação Administrativa - RA e encaminhar suas respectivas cópias, conforme o caso, aos órgãos competentes (Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIV e/ou XV).

Art. 7º O Formulário de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo V) deverá conter, obrigatoriamente:

I - identificação da empresa, dos acompanhantes, do segurado e dos documentos solicitados para análise;

II - descrição da atividade (registrar as atividades desenvolvidas pelo segurado em cada função e setor, incluindo a atual e as pregressas);

III - riscos ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes;

IV - comentários complementares (elementos eventualmente existentes e não apontados anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria em questão);

V - conclusão final que deverá conter, conforme o caso:

a) o reconhecimento ou não do nexo entre o trabalho e o agravo;

b) o enquadramento de condições especiais (relatar a existência de efetiva exposição ao agente nocivo, habitualidade e permanência da exposição);

c) a capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e ao posto de trabalho proposto pelo empregador; e

d) encaminhamentos adicionais que venham a ser realizados, tais como Representações Administrativas - RA a outros órgãos.

Art. 8º Na realização da inspeção, o responsável valer-se-á de entrevistas de técnicos da área e chefias no sentido de avaliar as exigências cognitivas do trabalho, a existência ou não de pausas, a existência de orientações sobre prevenção de doenças ocupacionais e se as atividades são variadas ou monótonas.

Art. 9º O responsável pela inspeção no ambiente de trabalho emitirá cópia do relatório para o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador com a finalidade de arquivamento e formação de banco de laudos, bem como para a Agência da Previdência Social - APS, onde o segurado tenha solicitado o benefício, que deverá ser anexado aos antecedentes médico-periciais ou peça concessória da aposentadoria especial, ou em casos de avaliação em Reabilitação Profissional ao prontuário, conforme o caso.

Art. 10. Após realizada a inspeção no local de trabalho, a perícia médica do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho e o agravo, devendo a APS mantenedora do beneficio, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de Notificação (Anexo VI, caso reconhecido o nexo ou Anexo VII, caso não reconhecido o nexo), em três vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado.

Art. 11. O (s) servidor (es) responsável (eis) pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará (ão) jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 12. Os Anexos a esta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço, e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN n° 89, de 14 de janeiro de 2004, publicada em Boletim de Serviço no dia 16 de janeiro de 2004.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

Fotos de médicos inscritos serão divulgadas no site do Cremesp

Médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) terão suas fotos divulgadas no site www. cremesp.org.br, ao lado das informações cadastrais disponíveis para consulta. A medida visa à segurança do profissional e do paciente contra falsos médicos.

A publicação das imagens facilita a identificação do profissional, possibilitando a consulta no site e evitando falsificações. O médico não identificado por foto corre mais risco de ter seu CRM utilizado por um falso profissional. Não será necessária a autorização prévia do profissional. A obrigatoriedade é fundamentada na Lei Federal 12.527/2011 (Lei da Transparência) e segue orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Entre as suas funções, o Cremesp possui dever de relevância pública diante da comunidade como órgão supervisor da ética médica. A divulgação da imagem dos profissionais médicos é um serviço público para que todos possam ter acesso legítimo às informações daqueles que se prestam a cuidar da preservação de sua saúde.

Caso a sua foto apresente algum problema ou irregularidade, envie men­sagem informando ou solicitando alteração para o email: fotomedico@cremesp.org.br.

Fonte: CREMESP

Daqui a 15 anos três em cada quatro pessoas morrerão em hospitais

PORTUGAL

Projecções estimam que Portugal possa tornar-se em 2050 o segundo país mais envelhecido do mundo, a seguir ao Japão. Actualmente uma equipa de cuidados paliativos está disponível por 520 mil habitantes, quando recomendações internacionais apontam para a existência de uma por 100 mil habitantes

Actualmente 64% das pessoas em Portugal morrem em hospitais. A manter-se esta tendência, daqui a 15 anos esse número poderá aumentar para os 75%, o que significaria que três em cada quatro pessoas morreriam em camas hospitalares. Além de não respeitar as opções da maioria da população, que preferia morrer em casa, o aumento das mortes hospitalares coloca um problema de sustentabilidade do sistema de saúde, alerta Bárbara Gomes, investigadora do King’s College de Londres que liderou a investigação divulgada na revista científicaPalliative Medicine.

“As pessoas vão para os ambientes onde se sentem seguras e apoiadas e onde há disponibilidade de recursos”, constata a investigadora. Por isso, morrem mais em hospitais. Esta é uma tendência que se intensifica com o envelhecimento da população. O aumento das mortes em ambiente hospitalar poderá subir 27,7% até 2030, num cenário mais optimista, e 52%, num mais pessimista. Mas nas pessoas com mais de 85 anos – que representam 33% do total das mortes – a subida de óbitos nos hospitais tem sido ainda mais acentuada: passou de 28% em 1988 para 54% em 2010. De acordo com este estudo, o número de pessoas com 85 anos ou mais a morrer em hospitais pode duplicar até 2030.

Portugal tem actualmente a sétima população mais envelhecida no mundo, refere a publicação, ao lado de países como a Dinamarca, Alemanha e França, com 24% da população com mais de 60 anos. Espera-se que esta proporção suba para 40% em 2050, tornando Portugal no segundo país mais envelhecido do mundo, apenas superado pelo Japão. Essa tendência vai intensificar o problema do aumento das mortes em ambiente hospitalar, sublinha-se na investigação a que o PÚBLICO teve acesso.

Escolher morrer em casa
A autora principal do estudo, Vera Paiva Sarmento, diz: “Somos um dos países mais envelhecidos do mundo e temos uma das mais acentuadas tendências de morte hospitalar – isto é preocupante, sobretudo se considerarmos que os mais idosos são os que mais preferem morrer em casa e, no entanto, os que mais morrem no hospital.”

Bárbara Gomes, que foi autora do estudo Preferências e Locais de Morte em Regiões de Portugal em 2010, divulgado em 2013, lembra que, caso pudessem escolher, numa situação de doença avançada, 51% dos portugueses preferiam morrer na sua própria casa, a juntar a 1% que escolheria a casa de familiares e amigos; 36% dos entrevistados escolheram uma unidade de cuidados paliativos.

“As tendências vão contra as preferências e na direcção de um cenário que não é, a longo termo, insustentável”, diz. A inversão da tendência crescente das mortes hospitalares é possível com a existência de cuidados paliativos prestados em ambiente familiar, sublinha. “De acordo com dados de outros países, [o acompanhamento de] uma equipa de cuidados paliativos duplica a chance de morrer em casa.”

Há países que conseguiram inverter a tendência e aumentar o número de pessoas que morrem em casa, com apoio de equipas especializadas, diz-se. Foi o caso da Inglaterra, Bélgica, Canadá e Estados Unidos. Na Alemanha, por exemplo, espera-se que os números de mortes hospitalares se irão manter estáveis, refere a investigação que foi feita em colaboração com o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra e financiada pela Fundação Calouste Gulbenkian.

Bárbara Gomes nota que em Portugal houve um desenvolvimento importante no ano passado, com um despacho do Ministério da Saúde que instou todos os hospitais a terem uma equipa de cuidados paliativos própria. “O que é uma medida positiva tem um lado menos positivo, [porque] não foram criadas respostas comunitárias." O ideal seria agora pensar na mesma medida mas ao nível comunitário, “para as pessoas poderem ficar em casa apoiadas. Mas que se planeie já, para que os agrupamentos de centros de saúde as assegurem”, defende. “É necessário estabelecer um novo programa nacional de cuidados paliativos focado no desenvolvimento dos cuidados domiciliários, já que o último data de 2010.”

A Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos dá conta de 61 serviços de cuidados paliativos no país. Os que dão apoio no domicílio são apenas 20, o que resulta "numa equipa por 520 mil habitantes, quando as recomendações internacionais apontam para a existência de uma por cada 100 mil habitantes”.

O panorama nacional, a este nível, “mudou muito pouco”, adverte Bárbara Gomes, apontando para o facto de este ano terem avançado quatro projectos de cuidados paliativos domiciliários financiadas pela Gulbenkian, “que estão a preencher o buraco a descoberto de iniciativa governamental”.

Outro problema é o facto de os projectos no terreno não estarem integrados no sistema de saúde como um todo. As razões são sobretudo quatro, elenca a investigadora: falta de recursos; não identificação, pelos profissionais de saúde, das necessidades de cuidados paliativos; falta de formação na área nos cursos de medicina e de enfermagem e a referenciação tardia dos doentes. “Às vezes são referenciados tarde de mais, nos últimos dias de vida, quando já é difícil fazer a diferença.”

Fonte: www.publico.pt

Emissora de TV é condenada a indenizar clínica médica

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a pagar indenização por danos morais a uma clínica que realiza cirurgias plásticas. O valor foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem que tratava dos riscos de se contratar empresas que trabalham como “intermediárias” de cirurgias plásticas de baixo custo. A empresa ofendida afirmou que pôde ser reconhecida e que, por isso, foi prejudicada.

Para o magistrado, apesar de a emissora ter o direito de investigar, ela deveria ter sido mais responsável. “A notícia bem poderia ter sido levada ao ar sem a identificação não consentida, obtida por meio oculto, e longe de ser a única forma de se chegar ao conhecimento do fato que se queria noticiar.”

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1053787-64.2013.8.26.0100

Fonte: TJSP

DF: Juiz declara insolvência civil a pedido de empresa de home care

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal declarou a insolvência civil de Cesar Lopes da Cunha. A Poli Care Ltda. havia requerido a declaração de insolvência civil dele em virtude de dívida pelos serviços prestados. O magistrado também nomeou administrador para os bens remanescentes.

A Poli Care alega ser credora da requerida pela importância de R$ 56.614,13, em valores de 19/7/2014, representados por certidão de crédito. Afirma que exauriu os meios legais para obter o pagamento dos valores devidos e que os documentos anexados aos autos tornam patente a ausência de patrimônio do requerido que garanta o pagamento da dívida, ficando demonstrado seu estado de insolvência. Cesar Lopes da Cunha não apresentou resposta, por isso foi declarada a revelia e nomeado curador especial. A curadoria especial apresentou contestação de negativa geral.

Foi realizada audiência de conciliação, contudo a ausência do requerido, apesar de regularmente intimado, tornou prejudicada a tentativa de composição amigável entre as partes.

O juiz entendeu que a parte autora comprovou que a Poli Care é credora de Cesar, conforme a certidão de crédito apresentada, e que não foram encontrados bens do devedor livres e desembaraçados para nomeação à penhora, o que configura a insolvência presumida da devedora (art. 750, I, do CPC).

Processo: 2014.01.1.144183-2

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur

Negada liminar para que DF pague transplante de pulmão no Canadá

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu pedido de antecipação de tutela apresentado pelo autor no intuito de obrigar o Distrito Federal a arcar com todas as despesas de seu transplante de pulmão a ser realizado no Canadá.

O autor ajuizou ação contra o DF alegando ter recomendação médica para ser submetido a transplante de pulmão e requereu que o réu fosse obrigado a arcar com todas as custas do tratamento, que consiste na realização de transplante de pulmão, no Hospital da Universidade de Toronto, no Canadá, incluindo todas as despesas de viagem e estada do autor e um acompanhante, bem como as despesas relativas ao envio do órgão a ser transplantado.

O DF se manifestou argumentando que há controvérsia quanto à realização do procedimento cirúrgico pleiteado; que o pedido não poderia ser concedido com base apenas na indicação feita por médico particular; e que não há concordância de médico do Sistema Único de Saúde quanto à viabilidade da realização do procedimento. Por fim, defendeu que existem equipes médicas em diversos hospitais brasileiros com habilitação para realização de transplante de pulmão.

O magistrado entendeu que não foram demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido: “Muito embora seja evidente a urgência apontada pelo autor, não restou cabalmente demonstrada nos autos a verossimilhança dos fatos que sustentam sua causa de pedir, em que pese o elogiável empenho da Defensoria Pública do Distrito Federal em sustentá-la, sendo necessário anotar, em reforço aos argumentos acima já delineados, que a providência ora pretendida pelo autor não atende ainda às diretrizes do art. 2º da Portaria MS nº 2006/2009 ou aos preceitos do 4º, inc. III, do Decreto nº 2268/2007, ou mesmo à Lei nº 9434/1997, como bem ressaltado pelo réu em sua manifestação de fls. 219-230. ”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo : 2015.01.1.062271-0

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur

Para presidente do CFM, abertura de novos cursos poderá causar danos sociais

O Brasil avança desenfreadamente em número de escolas médicas – 256 até o momento –, constituindo uma realidade que coloca em sério risco a formação, em detrimento à qualidade do ensino. A avaliação é do presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital, que nesta sexta-feira (10) criticou o anúncio dos ministérios da Saúde e da Educação de criação de novos cursos de Medicina em instituições privadas no Brasil. “É fundamental compreender que essa interferência autoritária nos processos de ensino e formação médica não resolve a crise da assistência à Saúde e de que a persistência desses equívocos resultará em danos irreparáveis à sociedade, ao prestígio da Medicina e ao bom conceito daqueles que a exercem”, alertou o presidente.

“Ignora-se o impacto desse processo na segurança do paciente e no ético desempenho da Medicina, surgindo um ciclo vicioso, onde alunos mal preparados serão médicos e educadores com pouca formação e limitações inaceitáveis no exercício das suas especialidades”. Ele defende que, ao invés de fomentar a expansão de novos cursos, o governo assuma a responsabilidade de oferecer condições de trabalho, equipe multiprofissional, rede de referência e contrarreferência, possibilidade de progressão funcional e de acesso a cursos de educação continuada.

“Argumenta-se que a abertura dessas escolas fixará futuros médicos em áreas de difícil provimento. Essa é uma falácia populista e demagógica, paradoxal à ética da responsabilidade social e que desrespeita ou desconsidera a qualidade do ensino a ser oferecido”, contestou o presidente. Para o médico, uma das principais soluções para a fixação é a criação de uma carreira essencial de estado para a categoria dentro do SUS, que asseguraria vínculo estável – por meio de concurso – e uma remuneração compatível com a formação e a dedicação exclusiva.

Segundo um estudo elaborado em 2012 pelo ex-secretário de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde e professor da Universidade de São Paulo, Milton Arruda, feito com base nos tamanho da população brasileira e de médicos, dentre outros aspectos, não seria necessário nenhuma nova medida além das que já foram tomadas para ampliar o número de profissionais no País nos próximos anos. “Ações que excedam este limite podem trazer preocupante desequilíbrio nesta relação, com repercussões na qualidade dos futuros médicos e do atendimento prestado. Sem qualquer nova medida, em aproximadamente 15 anos já teríamos 4,4 médicos por mil habitantes, taxa superior a qualquer país no mundo”, lamento.

Qualidade – Atualmente os 256 cursos de Medicina oferecem, por ano, quase 23 mil novas vagas. No mundo, apenas a Índia supera essa quantidade, com 381 escolas. “São dados que constituem uma realidade fática que coloca em sério risco a formação profissional dos médicos no País”, disse Vital.

Ele lembra ainda que, números divulgados no fim de 2014 pelo próprio Ministério da Educação mostram que, de 154 cursos de Medicina já em atividade e avaliados, 27 (17,5%) receberam nota “dois” no Conceito Preliminar de Curso (CPC), indicador de qualidade das graduações, no qual são levados em consideração fatores como titulação dos professores e infraestrutura. Em outras palavras, tais cursos foram classificados como insatisfatórios.

Controle e avaliação – “Defendemos a adoção de eficiente processo de avaliação progressiva dos discentes e dos cursos de graduação, sob rígido controle social, bem como um sistema independente de governo, dotado de credibilidade social, para acreditação das Escolas Médicas”, comentou Vital, ao comentar o Sistema Nacional de Acreditação das Escolas Médicas (Saeme), plataforma lançada pelo CFM em parceria com a Associação Brasileira de Educação Médica (Abem).

“O País precisa de atitudes sérias e coerentes com o ensino médico de qualidade e com uma política de Saúde que enfrente as deficiências do sistema público, com efetivo controle e avaliação, aumento do financiamento, melhor gestão administrativa e com o reconhecimento de que o acesso ao atendimento eficaz passa pela valorização dos recursos humanos, com a criação de uma carreira de Estado no SUS e com a promoção de dignas condições de trabalho”, asseverou.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur

Médicos vão à ANS cobrar ajustes em normas sobre partos em planos de saúde

A Resolução Normativa 368/2015, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e alvo de críticas dos médicos brasileiros, será tema de reunião, no próximo dia 14 (terça-feira), no Rio de Janeiro. Na oportunidade, representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) cobrarão ajustes prometidos pela ANS na norma que estabelece regras para o parto cesáreo por meio dos planos de saúde. Desde janeiro deste ano, o CFM, juntamente com outras entidades médicas, tem procurado pactuar ajustes na norma que interfere na prática médica em obstetrícia. Após ter admitido problemas no texto, representantes da Agência chegaram a aprovar uma minuta de instrução normativa que regulamentaria equívocos da Resolução, a qual já deveria ter sido publicada pela ANS.

Segundo o coordenador da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CFM, José Hiran Gallo, um dos acertos pactuados refere-se à utilização do partograma pelas operadoras de plano de saúde como parte do processo de pagamento pela realização de partos, que poderá ser avaliado por auditores médicos das operadoras de planos de saúde nos hospitais. Sem essa nova redação, o sigilo médico é desrespeitado, pois não é permitido o envio da documentação de pacientes – esta deverá ser verificada in loco. “Na forma atual, a Resolução deixa médicos e pacientes vulneráveis. Cada um precisa respeitar o seu papel, sem haver conflitos: o CFM normatiza e fiscaliza a atividade profissional do médico e a ANS regula o setor suplementar”, criticou Hiran Gallo.

A Câmara Técnica do CFM reuniu-se com representantes da ANS por quatro vezes desde a publicação da norma, em janeiro deste ano. “Essa Resolução foi elaborada sem qualquer consulta às entidades médicas. Por isso, identificamos e apontamos posteriormente algumas fragilidades na norma, como a vinculação do partograma ao processo de pagamento dos honorários médicos”, lamentou.

De acordo com o presidente da autarquia, Carlos Vital, a medida adotada não combate de fato o contexto que contribui para a quantidade de partos cirúrgicos no Brasil. “As maternidades brasileiras não têm estrutura para receber com conforto e segurança parturientes e obstetras. Há muito que se fazer, tem que se definir estrutura e condições obrigatórias para o médico atuar a fim de garantir segurança e dignidade da gestante, do recém-nascido e do profissional”, disse.

“Preparar o sistema de saúde para realização de partos adequados é uma obrigação dos gestores e um ponto relevante nesse processo está na remuneração médica. Quem acompanha uma evolução de parto por cinco, dez horas há de ter uma remuneração digna e a ação da ANS é fundamental”, completou Vital. No entendimento do presidente, para se reduzir o número de cesarianas realizadas no Brasil, o caminho passa pelo aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento obstétrico, com a qualificação do serviço de pré-natal e a garantia de leitos para todas as gestantes.

Confira abaixo outros pontos críticos da Resolução 368/2015, da ANS:

Autonomia da paciente – A Resolução da ANS precisa ser clara com relação à cesariana a pedido da gestante, respeitando a autonomia da mulher. Nesses casos, a documentação exigida na saúde suplementar deve ser o relatório médico e um Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecido preenchido pela gestante. “O CFM está desenvolvendo um padrão desse termo a ser recomendado a todos os médicos do Brasil e a ANS comprometeu-se a adotá-lo, editando a Instrução Normativa para incluí-lo. Estamos empenhados em desburocratizar os procedimentos e em encontrar um caminho para se alcançar o equilíbrio na assistência obstétrica”, afirma José Hiran Gallo.

Equívoco no partograma – Outro problema apontado pelo CFM foi condicionar a existência do partograma no prontuário das gestantes para o pagamento dos honorários médicos. “Essa normatização pode prejudicar a beneficiária que queira realizar cesárea a pedido, uma vez que, nessa situação, o pagamento do procedimento recairá sobre a paciente”, disse.

Para o CFM, o partograma não deve ser obrigatoriamente enviado às operadoras, pois, por respeito ao sigilo médico, cabe aos Auditores Médicos dos planos de saúde verificar o documento nos hospitais. “As questões relacionadas à forma de utilização do partograma no processo de pagamento devem ser detalhadas nos contratos escritos entre operadoras e prestadores de serviço para que se cumpra também a Lei 13003/2014”, explicou o representante do CFM.

Dados enviesados – Embora defenda que a transparência seja primordial na tomada de decisões em saúde, incluindo número de partos normais e cesáreos, o CFM chamou a atenção para algumas inconsistências no acesso às informações de médicos e hospitais, proposto pela ANS. “O risco do viés ou erro sistemático induzido pela ANS é muito grande. Se um obstetra realiza apenas uma cesárea para a operadora A e três partos normais para a operadora B, as informações sobre este profissional trarão uma taxa de 100% de cesarianas ou de 100% de partos normais, dependendo do plano consultado”, exemplificou.

“Mesmo que as informações estejam corretas, a interpretação pode ser equivocada. Não se pode avaliar os números sem considerar se o hospital e também o médico são referências nos procedimentos de alto risco. Isso pode causar discriminação e estigma contra alguns profissionais, expondo-os a julgamentos sem conhecer os motivos de suas escolhas, que podem ser resultado de ações necessárias em casos de gestação de alto risco, por exemplo”, comentou o presidente do CFM.

Cartão da gestante – Com relação ao cartão, a medida é vista de forma favorável. Essa recomendação, no entanto, foi feita originalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1994, tendo sido adotada como boa prática pelos médicos brasileiros desde 1998. O CFM alerta, porém, que mais importante que o preenchimento de um formulário ou cartão, o que deve ocorrer é o registro do acompanhamento do parto em conformidade com o que é preconizado. Para a entidade, o engessamento da inserção dos dados em um documento de formato específico pode atrapalhar a execução dos procedimentos segundo boas práticas preconizadas pelos especialistas.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur

Estado é obrigado a fornecer medicamento a paciente de câncer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o desembargador Carlos Alberto França, a fim de conceder mandado de segurança a Rafael Nunes Freire, determinando que o Estado de Goiás forneça a medicação Brentuximabe 50 mg, durante o período que se fizer necessário o tratamento, na forma e quantidade recomendada, sob pena de bloqueio do valor do medicamento junto à conta bancária do Fundo Especial de Saúde do Estado de Goiás.

Rafael narrou que é portador de linfoma Hodgkin e necessita utilizar o medicamento Brentuximabe 50 mg, prescrito em relatório médico, argumentando ser a única alternativa para alcançar a remissão da doença. Alegou que o remédio é de alto custo e que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento. Disse que solicitou a medicação na Gestão Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), mas que não obteve ajuda.

O Estado de Goiás apresentou contestação, alegando que os medicamentos oncológicos não podem ser entregues diretamente ao paciente. Disse que somente os hospitais credenciados no SUS, habilitados em oncologia, designados pelo Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons), podem fornecer medicamento aos portadores de câncer. Aduziu que a Lei nº 12.732/12 garante a todos os pacientes com câncer o direito ao tratamento pelo SUS, porém, o paciente não pode escolher o tratamento nem os medicamentos a serem utilizados.

Alegou que o Brentuximabe 50 mg não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), nem da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (Resme), não sendo disponibilizado por intermédio do SUS. Ademais, disse ser ilegítimo para figurar no polo passivo a ação, por não ser responsável pelo fornecimento de medicamento não relacionado pela União, além de que Rafael possui plano de saúde Bradesco, sendo ele obrigado a fornecê-lo.

O desembargador afirmou que “a carta política brasileira assegura acesso à saúde de modo universal e igualitário, proteção concebida como direito de todos e dever do Estado, a qual deve garantir políticas sociais e econômicas de redução dos riscos de doenças e o fornecimento de medicamentos à população. Qualquer ato contrário terá de ser elidido, vez que fere direito fundamental da pessoa humana”. Ainda, o artigo 23 da Constituição Federal determina que é competência da União, dos Estados e dos Municípios zelar pela saúde e assistência pública dos cidadãos. Dessa forma, o Estado de Goiás é legítimo para figurar no polo passivo da demanda.

Calos Alberto França concedeu a segurança a Rafael, afirmando que “a administração pública tem o dever e não, a faculdade de fornecer os medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, porquanto a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão”, e entendendo que as receitas e os laudos médicos são provas suficientes para promover a viabilização do medicamento. Votaram com o relator o desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira.

*Informações: Gustavo Paiva – TJGO

Fonte: SaúdeJur

CRM-MT e Ministério Público fiscalizam Pronto-Socorro de Cuiabá e denunciam sucateamento

O Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso realizou nos dias 17 de junho e 07 de julho fiscalizações no Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá e constatou, mais uma vez, a precariedade do atendimento médico a população da Capital. Os problemas recorrentes são a superlotação; falta de insumos; problemas estruturais; e número de funcionários insuficientes.

O relatório aponta que na Sala Vermelha, onde são recebidos os casos de urgência e emergência e deveria abrigar oito pacientes, foram encontradas cerca de 20 pessoas aguardando o andamento do atendimento ou transferência para uma unidade de terapia intensiva (UTI).

“Praticamente todos os corredores estão ocupados com pacientes. Na Sala de Trauma são pelo menos mais 30 pacientes internados. Hoje o Pronto-Socorro é uma unidade de saúde essencial para a população de todo o estado, mas totalmente sucateada e que precisa urgentemente de uma gestão competente antes que a saúde pública em Mato Grosso entre em colapso”, destacou o presidente do CRM-MT, Gabriel Felsky dos Anjos.

A vistoria do dia 07 de julho foi feita por uma equipe de conselheiros do CRM-MT e acompanhada pelo promotor público Sergio Silva da Costa, que verificou as condições do Pronto-Socorro de Cuiabá.

“É um campo de guerra, sem estrutura e sem pessoal suficiente para um atendimento de qualidade aos pacientes. Esta vistoria vai servir como ferramenta para que o Ministério Público possa exigir que o gestor cumpra a sua obrigação. O Governo do Estado também tem obrigação em aportar recursos para o Pronto-Socorro, pois grande parte dos internados são oriundos do interior”, afirmou.

Foi verificado ainda que não há material para atendimento de urgência pediátrica; o setor de infectologia não tem isolamento e climatização adequados; uma sala de cirurgia está interditada; não há material de anestesia para atender todas as salas de cirurgia; a esterilização de materiais não é feita adequadamente.

Durante a visita, os representantes do CRM-MT e do Ministério Público conheceram as futuras instalações da Ala Pediátrica e do setor de Isolamento. Contudo, as obras estão atrasadas e não havia nenhuma equipe da construtora contratada trabalhando.

“Nada do que consta nesse relatório é novidade. Contudo, o Conselho tem o dever de fiscalizar e cobrar dos gestores competentes soluções para os problemas. Tem o projeto de um novo Pronto-Socorro, mas para daqui dois anos. Enquanto isso, a população não pode continuar a ser penalizada e receber um atendimento precário e sem dignidade, assim como o médico não pode continuar a trabalhar nessas condições”, pontuou Gabriel Felsky.

O relatório de fiscalização será encaminhado para o Ministério Público Estadual e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Médicos vão à ANS cobrar ajustes em normas sobre partos em planos de saúde

A Resolução Normativa 368/2015, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e alvo de críticas dos médicos brasileiros, será tema de reunião, no próximo dia 14 (terça-feira), no Rio de Janeiro. Na oportunidade, representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) cobrarão ajustes prometidos pela ANS na norma que estabelece regras para o parto cesáreo por meio dos planos de saúde. Desde janeiro deste ano, o CFM, juntamente com outras entidades médicas, tem procurado pactuar ajustes na norma que interfere na prática médica em obstetrícia. Após ter admitido problemas no texto, representantes da Agência chegaram a aprovar uma minuta de instrução normativa que regulamentaria equívocos da Resolução, a qual já deveria ter sido publicada pela ANS.
Segundo o coordenador da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CFM, José Hiran Gallo, um dos acertos pactuados refere-se à utilização do partograma pelas operadoras de plano de saúde como parte do processo de pagamento pela realização de partos, que poderá ser avaliado por auditores médicos das operadoras de planos de saúde nos hospitais. Sem essa nova redação, o sigilo médico é desrespeitado, pois não é permitido o envio da documentação de pacientes – esta deverá ser verificada in loco. “Na forma atual, a Resolução deixa médicos e pacientes vulneráveis. Cada um precisa respeitar o seu papel, sem haver conflitos: o CFM normatiza e fiscaliza a atividade profissional do médico e a ANS regula o setor suplementar”, criticou Hiran Gallo.

A Câmara Técnica do CFM reuniu-se com representantes da ANS por quatro vezes desde a publicação da norma, em janeiro deste ano. “Essa Resolução foi elaborada sem qualquer consulta às entidades médicas. Por isso, identificamos e apontamos posteriormente algumas fragilidades na norma, como a vinculação do partograma ao processo de pagamento dos honorários médicos”, lamentou.

De acordo com o presidente da autarquia, Carlos Vital, a medida adotada não combate de fato o contexto que contribui para a quantidade de partos cirúrgicos no Brasil. “As maternidades brasileiras não têm estrutura para receber com conforto e segurança parturientes e obstetras. Há muito que se fazer, tem que se definir estrutura e condições obrigatórias para o médico atuar a fim de garantir segurança e dignidade da gestante, do recém-nascido e do profissional”, disse.

“Preparar o sistema de saúde para realização de partos adequados é uma obrigação dos gestores e um ponto relevante nesse processo está na remuneração médica. Quem acompanha uma evolução de parto por cinco, dez horas há de ter uma remuneração digna e a ação da ANS é fundamental”, completou Vital. No entendimento do presidente, para se reduzir o número de cesarianas realizadas no Brasil, o caminho passa pelo aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento obstétrico, com a qualificação do serviço de pré-natal e a garantia de leitos para todas as gestantes.
Confira abaixo outros pontos críticos da Resolução 368/2015, da ANS:

Autonomia da paciente – A Resolução da ANS precisa ser clara com relação à cesariana a pedido da gestante, respeitando a autonomia da mulher. Nesses casos, a documentação exigida na saúde suplementar deve ser o relatório médico e um Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecido preenchido pela gestante. “O CFM está desenvolvendo um padrão desse termo a ser recomendado a todos os médicos do Brasil e a ANS comprometeu-se a adotá-lo, editando a Instrução Normativa para incluí-lo. Estamos empenhados em desburocratizar os procedimentos e em encontrar um caminho para se alcançar o equilíbrio na assistência obstétrica”, afirma José Hiran Gallo.

Equívoco no partograma – Outro problema apontado pelo CFM foi condicionar a existência do partograma no prontuário das gestantes para o pagamento dos honorários médicos. “Essa normatização pode prejudicar a beneficiária que queira realizar cesárea a pedido, uma vez que, nessa situação, o pagamento do procedimento recairá sobre a paciente”, disse.

Para o CFM, o partograma não deve ser obrigatoriamente enviado às operadoras, pois, por respeito ao sigilo médico, cabe aos Auditores Médicos dos planos de saúde verificar o documento nos hospitais. “As questões relacionadas à forma de utilização do partograma no processo de pagamento devem ser detalhadas nos contratos escritos entre operadoras e prestadores de serviço para que se cumpra também a Lei 13003/2014”, explicou o representante do CFM.

Dados enviesados – Embora defenda que a transparência seja primordial na tomada de decisões em saúde, incluindo número de partos normais e cesáreos, o CFM chamou a atenção para algumas inconsistências no acesso às informações de médicos e hospitais, proposto pela ANS. “O risco do viés ou erro sistemático induzido pela ANS é muito grande. Se um obstetra realiza apenas uma cesárea para a operadora A e três partos normais para a operadora B, as informações sobre este profissional trarão uma taxa de 100% de cesarianas ou de 100% de partos normais, dependendo do plano consultado”, exemplificou.
“Mesmo que as informações estejam corretas, a interpretação pode ser equivocada. Não se pode avaliar os números sem considerar se o hospital e também o médico são referências nos procedimentos de alto risco. Isso pode causar discriminação e estigma contra alguns profissionais, expondo-os a julgamentos sem conhecer os motivos de suas escolhas, que podem ser resultado de ações necessárias em casos de gestação de alto risco, por exemplo”, comentou o presidente do CFM.

Cartão da gestante – Com relação ao cartão, a medida é vista de forma favorável. Essa recomendação, no entanto, foi feita originalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1994, tendo sido adotada como boa prática pelos médicos brasileiros desde 1998. O CFM alerta, porém, que mais importante que o preenchimento de um formulário ou cartão, o que deve ocorrer é o registro do acompanhamento do parto em conformidade com o que é preconizado. Para a entidade, o engessamento da inserção dos dados em um documento de formato específico pode atrapalhar a execução dos procedimentos segundo boas práticas preconizadas pelos especialistas.

Fonte: CFM

Concurso Fiscal CROSP/15 - 09

#Lei 11.889/08 - ASB e TSB

Art. 5º Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:

I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

§1º Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.


Art. 6º É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

Art. 8º (VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.

Mulher morre em MT após extrair dente e sofrer infecção generalizada

Gerente de loja fez extração de siso no sábado (4) e morreu na quarta (8).
Clínica diz que fez extração simples ‘transcorrendo na normalidade’.


Uma mulher, de 31 anos, morreu vítima de uma infecção, nesta quarta-feira (8), após ter extraído um dente, em uma clínica odontológica particular de Várzea Grande, região metropolitana de Cuiabá. Jucilene de França era gerente de uma loja na cidade e deixou dois filhos, de 15 e 6 anos. Os familiares denunciam que houve negligência por parte dos dentistas que fizeram o procedimento e atendimento.

A certidão de óbito aponta que a morte foi causada por choque séptico, Angina de Ludwig [se trata de uma doença infecciosa] e extração dentária. Segundo a cunhada da vítima, Tatiane Magalhães, a extração do siso ocorreu no sábado (4), no Centro Odontológico do Povo (COP).

No dia seguinte, a vítima teria começado a sentir fortes dores, inchaço e apresentou uma espécie de edema no pescoço. Jucilene voltou ao dentista e passou por um pronto-atendimento particular e um hospital antes de morrer. A família diz que ela estava bem de saúde e não tinha nenhuma doença.

“Voltamos ao Centro Odontológico e lá disseram que era alergia da anestesia. Passaram um remédio, mas ela continuou sentido dor e muito inchaço. Fomos a um pronto-atendimento e o médico constatou que ela estava com uma inflamação e infecção. Ela tomou medicação novamente, mas mal conseguia abrir a boca”, relatou a cunhada ao G1.

O médico que atendeu Jucilene disse que precisava internar a paciente, devido ao estado de infecção que ela se encontrava. Porém, o plano de saúde que Jucilene tinha não cobria a internação solicitada. “Mandaram ela para a Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá. Isso era 18 horas de quarta. Quando foi às 23 horas, ela faleceu. Os médicos nos disseram que ela estava com um edema muito grande e infecção generalizada. Tentaram reanimar, mas não conseguiram”, contou Tatiane.

O corpo da gerente é velado na tarde desta quinta-feira (9) na Capela Santo Antônio, em Várzea Grande.

Clínica
Em nota enviada ao G1, o COP informou que a paciente passou por uma radiografia e extração simples, ‘transcorrendo tudo dentro da normalidade’. A clínica disse que Jucilene recebeu orientações sobre as condutas após a cirurgia e uma receita de medicamentos que deveriam ser tomados.

O COP confirmou que a paciente retornou ao local se queixando de um edema e, na ocasião, foi orientada a tomar uma medicação, alertada para retornar novamente, caso não melhorasse nas próximas 24 horas.

No entanto, conforme a nota, Jucilene teria voltado ao COP somente na quarta-feira e teve que ser encaminhada para o pronto-atendimento e, em seguida, para a Santa Casa. A clínica se colocou à disposição da família para dar todo o tipo de assistência e informou que aguarda o resultado da necropsia. O G1 procurou a Santa Casa de Misericórdia que se comprometeu em encaminhar uma nota sobre o atendimento feito à paciente. Entretanto, até a publicação da reportagem não houve manifestação sobre o caso.

Investigação
O Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso (CRO-MT) disse que não recebeu nenhuma denúncia sobre o que ocorreu com Jucilene. Contudo, vai acompanhar o caso.

Segundo o presidente da Comissão de Ética do CRO-MT, Sandro Stefanini, existem riscos de infecção, mesmo que o profissional siga todas as normas do procedimento. Conforme Stefanini, o profissional é orientado a seguir normas antes da extração, como exames, raio-x e recolher dados da saúde do paciente.

“A extração [do siso] pode ter esse risco, afinal, a pessoa poderia não estar em condições de saúde. Até mesmo o profissional pode seguir os padrões e correr o mesmo risco. Nesse procedimento cirúrgico é aberto uma exposição com a corrente sanguina e existem bactérias de todos os tipos na cavidade bucal”, declarou o presidente.

A Delegacia de Homicídio e Proteção à Pessoa de Cuiabá (DHPP) fez a liberação do corpo da vítima e deve encaminhar o caso para uma possível investigação, se necessário, na Delegacia de Polícia do Carumbé (Cisc Norte), em Cuiabá.

Fonte: G1/Mato Grosso

Paciente terá de indenizar médico em R$ 15 mil por danos morais

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um paciente de um plano de saúde de Campo Grande a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um médico, por conta de uma postagem difamatória contra o profissional em uma rede social.

A decisão é da 3ª Câmara Cível e se refere a um caso ocorrido em 2013, quando um paciente publicou um texto no Facebook, no qual acusa um médico de orquestrar manobras para dificultar a realização de procedimentos médicos junto ao plano de saúde, com o objetivo de atrair clientes para a clínica dele.

O réu, disse que apenas externou uma indignação momentânea, sem intenção de difamar o profissional ou prejudicar a reputação da clínica mencionada na postagem. E que qualquer manifestação de pensamento pose ser interpretado de diversas formas.

O desembargador Eduardo Machado Rocha entendeu que a atitude do rapaz extrapolou os limites da liberdade de expressão e ganhou contornos difamatórios. A ação que pede indenização por danos morais em relação à clínica não foi acatado, pois segundo o magistrado não houve prejuízo à imagem do estabelecimento.

Fonte: Campo Grande News

Adolescente de 17 anos morre vítima de meningite em Camaquã, RS

Jovem de Dom Feliciano morreu no hospital de Camaquã na quarta (8).
Exames constaram que causa da morte foi por meningite meningocócica C.


Uma adolescente teve morte confirmada nesta sexta-feira (10) por meningite bacteriana em Dom Feliciano, na Região Sul do Rio Grande do Sul. Jéssica Madalena Goldez Wiatrowski, de 17 anos, morreu na madrugada de quarta-feira (8) no Hospital Nossa Senhora Aparecida de Camaquã.

Um exame feito no Laboratório Central de Saúde Pública do estado constatou que a causa da morte foi por meningite meningocócica tipo C. O resultado saiu na quinta (9).

A jovem trabalhava como estagiária na Escola Municipal de Educação Infantil João Cândido. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte decretou luto e suspendeu as atividades na creche por dois dias.

Com sintomas de gripe, a adolescente procurou atendimento no hospital de Dom Feliciano na tarde de terça (7). “Dor no corpo, febre alta. Sintomas até comuns nessa época. O médico prescreveu medicamentos e ela voltou ao trabalho”, relata ao G1 secretário de Saúde de Dom Feliciano, Tiago André Szortyka.

Duas horas depois, porém, Jéssica voltou a passar mal. Após o expediente de trabalho, por volta das 17h, foi ao posto de saúde. Com febre muito alta e queda de pressão, a jovem desmaiou e foi levada ao Pronto Atendimento do Hospital Nossa Senhora Aparecida de Camaquã, onde chegou por volta das 19h.

Segundo o secretário, a adolescente teve o quadro clínico agravado em questão de horas. “Fizemos o teste de encostar o queixo no peito e ela não apresentou dificuldades. Mas tinha todos os outros sintomas”, descreve o secretário.

Exames realizados já na madrugada de quarta (8) mostraram que a jovem tinha queda de plaquetas. O corpo também apresentou petéquias, que são pequenas manchas vermelhas na pele, resultado hemorragia de vasos sanguíneo. “Logo ela teve que ser entubada”, informa o secretário. Vinte minutos depois, Jéssica morreu.

Após a confirmação do óbito, a Prefeitura de Dom Feliciano solicitou ao governo do estado a distribuição de medicamentos preventivos à meningite. "Só o estado que fornece. Como ela tinha contato com o berçário e crianças até cinco anos, é importante", reforça Szortyka.

Além disso, a Secretaria da Saúde de Dom Feliciano reforçou o atendimento no hospital e postos de saúde. "As pessoas estão se queixando de muitos sintomas e os casos precisam ser examinados", sustenta.

A morte de uma mulher de 29 anos, há cerca de uma semana, está sendo avaliado. Existe a possibilidade dela também ter sido vítima de meningite.

Cachoeirinha tem surto da doença
Após duas mortes e mais um caso confirmado de meningite, a Prefeitura de Cachoeirinha, na Região Metropolitana de Porto Alegre, antecipou as férias escolares para os cerca de 9 mil alunos da rede municipal e estadual da cidade. O motivo é o surto da doença no bairro Jardim Betânia, onde o contágio já deixou duas vítimas.

Um adolescente de 17 anos está internado e teve o diagnóstico de meningite confirmado por exames. Ele está no Hospital Padre Jeremias, onde passa bem, segundo a Secretaria de Saúde de Cachoeirinha. Duas crianças morreram em função da doença. As vítimas foram uma menina de 12 anos, que morreu no dia 2 de julho, e um menino de 8, cujo óbito foi informado na terça (7).

A segunda vítima, Wesley, foi levada duas vezes pelo pai, Márcio Silva de Castro, ao Hospital de Cachoeirinha. Porém, a doença foi descartada por médicos que atenderam o menino nas duas oportunidades.

"Minha esposa está desesperada. A irmã dele, desesperada. Se tivessem, no mínimo, falado que podia ser meningite, eu o levaria a algum outro lugar. Como eles descartaram, acabaram prejudicando meu filho. Quando eu levei para outro hospital, não tinha o que fazer", lamenta o pai do menino.

O decreto de emergência foi assinado com o objetivo de garantir recursos para viabilizar a vacinação da população da cidade. A partir desta sexta (10), será montada uma estrutura para imunizar os moradores do bairro Jardim Betânia.

Fonte: G1/Rio Grande do Sul

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Concurso Fiscal CROSP/15 - 08

# Conselho Federal de Odontologia

São atribuições do Conselho Federal de Odontologia:
- organizar o seu regimento interno;
- aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
- eleger a própria Diretoria;
- votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
- promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;
- propor do Governo Federal, a emenda ou alteração deste Regulamento que trata dos conselhos de odontologia;
- expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
- tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
- em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;
- proclamar os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subseqüente e dos Conselhos Regionais para o biênio subseqüente;
- aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
- aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
- aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.