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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Sentença é anulada com base em laudo pericial não fundamentado

Atendendo a um recurso da Defensoria Pública da União (DPU) em Vitória, a Primeira Turma Recursal da Justiça Federal no Espírito Santo anulou a sentença que julgou improcedente o pedido para elaboração de nova perícia para a assistida M.M.C., resultando, por fim, no restabelecimento do auxílio-doença requerido por ela. Na decisão foi destacado que o “laudo pericial pode ser sucinto, nunca lacônico e não fundamentado”.

A DPU havia questionado o laudo do perito, destacando que “se por um lado tal documento possui grande relevância para a formação do convencimento judicial, apesar da ausência de hierarquia entre os meios de prova, o que se espera é uma descrição pormenorizada dos motivos pelos quais não há incompatibilidade entre as funções exercidas e as limitações existentes, o que não se verificou na primeira perícia judicial”.

Com a anulação da sentença e a realização de nova perícia, com detalhada descrição das enfermidades e limitações da assistida, ficou demonstrada a incapacidade para o trabalho desde a cessação do benefício em junho de 2011. Os valores retroativos foram recebidos em março deste ano.

De acordo com a defensora pública federal Lidiane da Penha Segal, que acompanhou o caso em primeira instância, “o acesso à Justiça não pode se reduzir apenas ao processo formalizado dentro dos parâmetros objetivos estabelecidos em lei, pois ele se concretiza na medida em que as decisões são legitimadas pelo procedimento em contraditório, com a participação dos interessados em simétrica paridade e a transposição da realidade fática, vivida pelas partes, para o plano jurídico”. Ela destacou: “Somente nesta hipótese, podemos falar em decisão justa”.

Entenda o caso

M.M.C. submeteu-se à perícia judicial com médico ortopedista, que diagnosticou lesão do manguito rotador no ombro direito, tendo passado por cirurgia. Ainda assim, o perito afirmou que ela possuía aptidão para exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais.

Após a decisão da Turma Recursal, a assistida foi examinada por outro perito ortopedista. Ele atestou que M.M.C. possui limitação para pegar peso, elevação do braço acima da linha do ombro, concluindo que há incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício. Consequentemente, o auxílio foi restabelecido por ordem judicial com pagamento de todos os retroativos desde a data de cessação, ocorrida em junho de 2011.

*Informações da Defensoria Pública da União

Fonte: SaúdeJur