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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Portaria SMS 1.102/15 - São Paulo: Notificação compulsória de violência

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS.G Nº 1.102 DE 2015
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 20 de jun de 2015. p.27-28
REVOGA A PORTARIA SMS-SP Nº 1.328/2007

José de Filippi Junior, Secretário Municipal da Saúde, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- A necessidade de conhecer o perfil epidemiológico de morbimortalidade de violências e acidentes da demanda atendida pela rede pública e privada de serviços de saúde (serviços de saúde hospitalar, de urgência e de emergência da rede pública e privada e demais serviços de saúde do SUS) do Município de São Paulo;

- A Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica e estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

- A Lei Municipal 13.671, de 26 de novembro 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo;

- A Lei Municipal 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

- O Decreto 48.421, de 06 de junho de 2007, que cria o Programa de Informação para Vítimas de Violência;

- A Portaria 1.271 / 2014 do Ministério da Saúde que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

- A necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória de violências e acidentes no âmbito do Município de São Paulo.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a notificação compulsória dos casos de violências e de acidentes, nos serviços de saúde públicos e privados, no Município de São Paulo.

§ 1º - A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de violências e acidentes, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela SMS.

Art. 2º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 3º - O registro das notificações de casos suspeitos ou confirmados de violência será realizado na “Ficha de Notificação / Investigação Individual - Violência Interpessoal / Autoprovocada” do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN do Ministério da Saúde.

§ único - Os serviços de saúde deverão respeitar a periodicidade da notificação de casos de violência estabelecida pela Portaria do Ministério da Saúde que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória em vigor e enviar as fichas de notificação para a Supervisão de Vigilância em Saúde - SUVIS de referência.

Art. 4º - O registro das notificações de casos suspeitos ou confirmados de acidentes será realizado na “Ficha de Notificação de Casos Suspeitos ou Confirmados de Acidentes”.

§ 1º - O modelo da ficha de notificação de acidentes encontra-se no anexo único desta Portaria e estará disponível no site da SMS, bem como o manual de preenchimento e o fluxo da notificação.

§ 2º - O registro informatizado das notificações de acidentes será realizado no "Sistema de Informação para a Vigilância de Acidentes - SIVA" - Sistema de Informação desenvolvido pela SMS e disponibilizado para os serviços de saúde públicos e privados do Município de São Paulo.

§ 3º - O registro das notificações de acidentes deverá ser feito no sistema SIVA, preferencialmente pelo serviço de saúde que fez a notificação.

§ 4º - Os serviços de saúde que não digitarem as fichas de notificação de acidentes no SIVA, deverão encaminhar uma via da ficha para a Supervisão de Vigilância em Saúde - SUVIS de referência com periodicidade mínima semanal.

§ 5º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde gerenciar o SIVA, definindo os níveis de acesso aos usuários.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 05 de julho de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 1.328/2007-SMS.

Fonte: CREMESP