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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Portaria MEC nº 585/2015 - Supervisão acadêmica no Projeto Mais Médicos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 585, DE 15 DE JUNHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jun. 2015. Seção I, p.11

Dispõe sobre a regulamentação da Supervisão Acadêmica no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, e na Portaria Conjunta nº 1, de 21 janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação da Supervisão Acadêmica no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.

§ 1º A Supervisão Acadêmica é um dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelo fortalecimento da política de educação permanente, por meio da integração ensino-serviço no componente assistencial da formação dos médicos participantes do Projeto.

§ 2º A Supervisão Acadêmica, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tem como objetivos o fortalecimento:

I - Da educação permanente em saúde;

II - Da integração ensino-serviço;

III - Da atenção básica;

IV - Da formação de profissionais nas redes de atenção à saúde; e

V - Da articulação dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 3º Compete à Supervisão Acadêmica, por meio de um conjunto de ações e dispositivos, singularizar a vivência dos médicos participantes do Projeto, ofertando suporte para o fortalecimento de competências necessárias para o desenvolvimento das ações da Atenção Básica.

§ 4º O território de atuação da Supervisão Acadêmica passa a ser denominado Região de Supervisão da Instituição Supervisora, preferencialmente compatível com as regiões de saúde, que deverão ser organizadas segundo os seguintes perfis:

I - Perfil 1: Distrito Federal, capitais, municípios situados em região metropolitana e municípios com mais de oitenta mil habitantes;

II - Perfil 2: Municípios situados na Amazônia Legal, que não se adequem ao perfil I;

III - Perfil 3: Distrito Sanitário Especial Indígena; e

IV - Perfil 4: demais municípios.

§ 5º A Secretaria de Educação Superior - SESu indicará, no momento de adesão de cada instituição supervisora, a sua respectiva região de supervisão, podendo alterá-la posteriormente conforme necessidades de melhoria da cobertura e qualidade da supervisão, e adesão de novas instituições supervisoras.

§ 6º Para a realização das atividades de Supervisão Acadêmica são previstos os seguintes momentos, que se caracterizam enquanto espaços de Educação Permanente:

I - Encontro de educação permanente para qualificação da supervisão acadêmica;

II - Encontro de supervisão locorregional; e

III - Supervisão periódica.

§ 7º O Encontro de Educação Permanente para qualificação da Supervisão Acadêmica é um espaço de gestão acadêmica para tratar do acompanhamento aos médicos participantes e suas necessidades de formação.

§ 8º O Encontro de Supervisão Locorregional é um dispositivo de Educação Permanente da Supervisão Acadêmica, que se caracteriza pelo encontro presencial dos atores participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil de uma determinada região.

§ 9º A Supervisão Periódica a médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil caracteriza-se pela visita de supervisão in loco e acompanhamento longitudinal.

§ 10. Os momentos da Supervisão Acadêmica devem ser pactuados entre os supervisores, gestores municipais e médicos participantes, e executadas conforme normatização da SESu.

§ 11. Nos casos dos médicos com atuação em Distrito Sanitário Especial Indígena, os momentos devem ser pactuados com o Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena, além dos demais atores.

Art. 2o A SESu fica autorizada a:

I - dispor sobre a operacionalização da Supervisão Acadêmica;

II - criar novos perfis de territórios de supervisão, após avaliação de conveniência e oportunidade, para melhor execução da Supervisão Acadêmica;

III - conformar grupo especial de supervisão, em colaboração com as instituições supervisoras, participantes do PMMB, para realização de supervisão em territórios que tenham fatores que gerem descontinuidade de acompanhamento periódico de forma transitória ou permanente, até a situação ser normalizada; e

IV - dispor sobre os critérios para validação de bolsa-tutoria e bolsa-supervisão, conforme previsto no art. 33 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013.

Art. 3º Integram a Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I - O médico participante: médico formado em Instituição de Educação Superior brasileira ou com diploma revalidado e os médicos intercambistas, com formação no exterior conforme o art.13, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013;

II - O supervisor acadêmico: médico selecionado pelas Instituições Supervisoras, preferencialmente vinculado à área de Saúde Coletiva, Medicina de Família e Comunidade ou Clínica Médica, Pediatria ou áreas afins;

III - O tutor acadêmico: médico indicado e vinculado às Instituições Supervisoras, preferencialmente atuante na área de Saúde Coletiva, Medicina de Família e Comunidade ou Clínica Médica, Pediatria ou áreas afins;

IV - O gestor municipal, que firmou Termo de Adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil;

V - O coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena, que recebeu médicos participantes do Projeto; e

VI - O Ministério da Educação - MEC, por meio da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde, da SESu.

Art. 4º Poderão aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante Termo de Adesão, como Instituições Supervisoras:

I - As instituições públicas federais, estaduais e municipais de educação superior, que ofereçam curso de Medicina gratuitamente;

II - Os programas de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, de Medicina Preventiva e Social e Clínica Médica, Pediatria, que estejam devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

III - As escolas de governo em saúde pública, que possuam no mínimo um programa de residência médica ou de pós-graduação na área de saúde coletiva ou afins; e

IV - As secretarias municipais e estaduais de saúde que tenham vínculo com ao menos um programa de residência médica.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 4º, interessadas em aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, deverão efetuar procedimento de adesão por meio do Sistema Integrado de Monitoramento - SIMEC-MEC, com a credencial do dirigente máximo da instituição, conforme instrução da SESu.

Art. 6º A SESu estará incumbida de decidir sobre a validação da adesão das instituições que atenderem aos requisitos previstos no art. 5o, observadas as necessidades do Projeto Mais Médico para o Brasil, após avaliação de oportunidade e conveniência.

§ 1º As instituições que forem validadas passarão a ser denominadas Instituições Supervisoras.

§ 2º O Termo de Adesão terá vigência de três anos, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando o tempo de vigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 3º O MEC, por meio da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da SESu, apoiará as Instituições Supervisoras nas ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação da Supervisão Acadêmica.

§ 4º As Instituições Supervisoras com adesão ao PMMB, que manifestarem formalmente sua impossibilidade de atenderem aos determinantes desta Portaria, deverão encaminhar ofício à SESu com o prazo de trinta dias de antecedência, para que se proceda seu desligamento.

Art. 7º Os prazos disciplinados por esta Portaria poderão ser alterados mediante normatização da SESu.

Art. 8º As Instituições Supervisoras que aderiram ao Projeto pelas Portarias MEC nº 14, de 9 de julho de 2013, e nº 17, de 31 de julho de 2013, passam a seguir o normativo definido por esta Portaria, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JANINE RIBEIRO

Fonte: CREMESP