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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Médico condenado por matar mulher não consegue anular perícia no STJ

Não cabe Habeas Corpus contra negativa de liminar em HC impetrado em instância inferior. Com esse entendimento, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça Leopoldo de Arruda Raposo negou pedido feito pela defesa do médico Luiz Henrique Semeghini, que pretendia anular uma perícia e retirar do processo o laudo respectivo.

Semeghini foi condenado à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão sob a acusação de ter matado a tiros sua mulher, Simone Maldonado, em outubro de 2000. A defesa entrou com o Habeas Corpus no STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a liminar pedida em outro HC, cujo objetivo também é o reconhecimento da ilicitude da perícia.

Segundo a defesa do médico, a íntegra da prova do crime não teria sido preservada pela polícia, o que ofenderia as garantias da ampla defesa e da paridade de armas. Afirmou também que a acusação teria se beneficiado com a perícia, pois só teriam sido colhidos vestígios para dar suporte à tese de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Na decisão, o desembargador convocado afirmou que não ficou caracterizada nenhuma ilegalidade flagrante, capaz de superar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe HC contra indeferimento de liminar em HC impetrado na instância anterior.

Além disso, Leopoldo de Arruda Raposo destacou que a análise das questões levantadas perante o TJ-SP e reiteradas no STJ acarretaria indevida supressão de instância, pois elas ainda serão examinadas pela corte estadual no julgamento do mérito do HC ali impetrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 327.000

Fonte: Revista Consultor Jurídico