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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Hospital e médico terão de indenizar por erro em cirurgia

Flávia de Oliveira Lopes deverá ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a um erro médico que resultou na retirada de sua úvula – apêndice cônico, situado na parte posterior do palato, conhecido coloquialmente como campainha. Consta dos autos foi indicado à mulher cirurgia para retirada de suas amígdalas e adenóide, mas após o procedimento, passou a sentir fortes dores e um quadro de infecção, quando outro profissional constatou a ausência de sua úvula. A sentença é do juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Enyon Artur Fleury de Lemos.

Em sua defesa, o médico responsável pela cirurgia alegou que Flávia era portadora de amigdalite crônica e adenóide, sendo sua principal queixa os roncos. Segundo ele, “em razão da síndrome de apnéia obstrutiva do sono, restou necessária a retirada da úvula, com total autorização da autora”. Já a Casa de Misericórdia de Goiânia aduziu a inexistência do nexo causal entre o dano e a prestação de serviços hospitalares.

O juiz verificou que a autorização da mulher foi para cirurgia de amigdalectomia e adenoidectomia, “não restando consignado nenhum procedimento de retirada da úvula”. Enyon Fleury também ressaltou que, de acordo com o laudo pericial, não consta do prontuário da paciente nenhum motivo para a retirada da úvula, “não restando demonstrado que a autora seria portadora da síndrome da apnéia do sono”.

O magistrado concluiu, então, que houve “imperícia e negligência médica” no caso, demonstrando “a relação de causa e efeito entre o atendimento médico prestado no hospital e o evento danoso, evidenciando a responsabilização objetiva do ente hospitalar”.

*Informações de Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur