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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de junho de 2015

Estado condenado em R$ 56 mil por morte de adolescente

A mãe de uma jovem morta por suposta negligência de um hospital estadual da Grande Vitória será indenizada em R$ 56 mil a título de danos morais após o juiz da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente da Serra, Rodrigo Ferreira Miranda, julgar parcialmente procedente a ação ajuizada por G.M.O. O valor da sentença pelos danos causados deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da data do arbitramento da condenação.

Já como reparação aos danos materiais sofridos pela mãe da adolescente, o magistrado determinou que o Estado pague, como forma de pensão mensal, o equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do acontecimento do fato, ou seja, tendo como base o piso salarial de 2001, contando a partir da data em que a menor completaria 14 anos até o período em que chegaria aos 25 anos de idade. O hospital também deverá pagar à G.M.O., mensalmente, 1/3 do salário mínimo atual, a partir de maio de 2012 até maio de 2052, quando a jovem teria 65 anos. As despesas do funeral, com atualizações de valores, também foram lançadas à sentença.

No dia 11 de março de 2001, de acordo com o processo de n° 0006246-35.2001.8.08.0048, G.M.O. deu entrada em um hospital estadual da Serra acompanhando sua filha que, segundo relatos da mesma, chegou ao hospital sentindo fortes dores de cabeça e pescoço, além de sentir muita febre e ânsia de vômito. No primeiro momento do atendimento médico à jovem, foi constatada uma possível contaminação por meningite, tendo a mesma sido enviada para a realização de exames mais detalhados.

Após ter sido feito o exame a partir da retirada de líquido da espinha dorsal, o resultado constou como negativo para meningite bacteriana. Em seguida, outro médico do hospital analisou a paciente e sugeriu a hipótese de a mesma estar sofrendo de torcicolo, prescrevendo apenas um analgésico, acompanhado de soro aplicado na veia da menor. Durante os quatro dias em que ficou internada no hospital, a jovem permaneceu no colo da mãe, recebendo o atendimento médico nos corredores da instituição.

Apesar de insistir com os médicos quanto à gravidade do quadro de saúde da menor e da suspeita de meningite, a mãe da adolescente sempre recebia resposta negativa dos médicos sobre a possibilidade de infecção. Porém, em 16 de março de 2001, a jovem sofreu uma piora em seu quadro de saúde, ocasião em que, finalmente, foi confirmado o diagnóstico de meningite bacteriana. A mesma veio a falecer em seguida.

Processo nº: 0006246-35.2001.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo/AASP