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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Deficiente auditivo será indenizado por comprar prótese com defeito

A empresa Direito de Ouvir Sistema de Saúde Ltda. foi condenada por vender um aparelho auditivo defeituoso a um adolescente. Em decisão monocrática, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo determinou que a ré restitua o valor despendido na compra, cerca de R$ 3 mil, e, ainda, pague indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil.

A verba indenizatória, conforme a magistrada frisou, visa compensar o sofrimento do consumidor, que tem perda auditiva severa bilateral e precisava usar o produto continuamente. Consta dos autos que o rapaz comprou a prótese em outubro de 2011, e, com apenas um ano de uso, precisou levá-la três vezes à assistência técnica. Em seguida, o prazo de garantia se esgotou, sem que ele conseguisse obter uso satisfatório.

“O aparelho, de uso contínuo e essencial, gerou expectativa no jovem, que o utilizava para frequentar o colégio, além dos inúmeros transtornos causados com as tentativas frustradas de solução do problema na via administrativa”, frisou Nelma em sua decisão.

Nesse sentido, a desembargadora julgou correto majorar a verba indenizatória arbitrada em primeiro grau em R$ 2 mil, conforme sentença da comarca de Ipameri, mediante recurso interposto pelo autor. “(o novo valor) representa o suficiente para recompor o prejuízo da vítima e desestimular a empresa requerida a praticar semelhantes danos, procurando zelar por uma melhor prestação de serviços, sem, contudo, significar o enriquecimento sem causa do autor”. Veja decisão.

(Informações Lilian Cury – TJGO)

Fonte: SaúdeJur