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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Decisão: Ex-gestora de hospital é condenada por omitir vínculo empregatício

A Justiça Federal em Uruguaiana, Rio Grande do Sul, condenou uma ex-administradora do Hospital Santa Casa de Caridade pela prática de atos de improbidade administrativa. Ela foi acusada de omitir do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informações relativas ao contrato de trabalho mantido com a instituição hospitalar do município. A sentença, da juíza federal substituta Aline Ludwig Corrêa de Barros, foi publicada em 2/6.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a mulher estaria buscando junto ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de um acidente trabalhista ocorrido em Porto Alegre. Em função disso, teria ocultado a relação de emprego junto ao hospital de Uruguaiana para que sua argumentação de incapacidade laboral não fosse prejudicada. Como resultado da prática, os cofres públicos teriam deixado de arrecadar R$ 20.812,49 a título de contribuição previdenciária.

Em sua defesa, a ré alegou que o não-pagamento de tributos e contribuições seria prática corrente na instituição de saúde e que a determinação de recolhimento ou não seria de competência da Comissão Gestora e do Tesoureiro da entidade. Reiterou a licitude de sua conduta e sustentou que as acusações contra ela seriam conseqüência de perseguição por parte dos médicos atuantes no local. Afirmou, ainda, já ter pago os valores devidos.

Após analisar as provas colhidas ao longo do andamento processual, a juíza entendeu que a ré estaria ciente das irregularidades, ressaltando que, como administradora, ela deteria o poder, a autonomia e, sobretudo, o dever de retificar qualquer procedimento equivocado. “Se a requerida, enquanto Administradora, gerenciava o Setor de Recursos Humanos (hoje Setor de Gestão de Pessoal), fica evidente que tinha ciência de que os dados da sua relação de emprego ou prestação de serviço não tinham sido devidamente assentadas naquele setor e que não vinham sendo lançados nos formulários de informações ao INSS (GFIP’s)”, disse.

Aline também pontuou não ser possível acreditar que a gestora não tivesse percebido o erro, considerando que tinha presumível conhecimento no campo da Administração e que manuseava mensalmente os seus próprios documentos, conferindo, portanto, o conteúdo deles. “E se não houve equívoco administrativo, a omissão dessas informações foi voluntária, isto é, dolosa”, concluiu. Ela considerou, ainda, que, ao omitir do INSS os dados necessários ao lançamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos, a requerida teria incorporado ao seu patrimônio os valores que deveriam ter sido descontados do seu pagamento.

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré à perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ao ressarcimento integral do dano, e ao pagamento de multa civil no valor equivalente a duas vezes o acréscimo patrimonial. A pena aplicada incluiu, ainda, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e a proibição de contratar ou receber benefícios e incentivos fiscais do Poder Público pelo período de dez anos. Cabe recurso ao TRF4.

(Informações da Justiça Federal do RS)

Fonte: SaúdeJur