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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Governo deverá fornecer tratamento odontológico gratuito

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança a favor de um cidadão que buscava tratamento odontológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a decisão, a Secretária Estadual de Saúde deverá fornecer o atendimento adequado, sob pena de bloqueio de verbas. O voto – acatado à unanimidade – é do juiz substituto em 2º grau, Carlos Roberto Fávaro.

Representado pela Defensoria Pública, o autor alegou que buscava, desde 2005, consulta com dentistas para tratar de um sangramento constante nas gengivas e intensa dor nos dentes, impossibilitando-o de mastigar corretamente e de realizar escovação bucal. Documentos arrolados comprovaram as alegações de necessidade premente de atendimento especializado.

Para o relator do processo, o direito à saúde abrange todas as pessoas e “representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, de forma que o poder público não pode se mostrar indiferente aos problemas da sociedade, sob pena de omissão, a qual impossibilita nitidamente o cumprimento das normas constitucionais e legais, além de atentar contra a dignidade humana”.

Nesse sentido, o colegiado manteve, parcialmente, a decisão monocrática anterior, alterando, apenas, a imposição da multa diária ao governo do Estado em caso de inobservância ao veredicto. “O referido bloqueio produz resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo, razão pela qual é desnecessária a aplicação da multa”.

Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

Fonte: direitodasaude.blogspot.com.br