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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Enfermagem em unidades móveis para socorro pré-hospitalar não é obrigatória

A exigência da presença física de enfermeiro em unidades móveis destinadas ao socorro pré-hospitalar, sejam elas terrestres, aéreas ou marítimas, não encontra amparo na Lei 7.498/86. Essa foi a tese adotada pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região para negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal, que eximiu a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) da obrigação de acrescentar um enfermeiro em todas as unidades móveis de atendimento pré-hospitalar, prevista na Resolução 375/2011 do Cofen.

O Cofen requer que prevaleça na análise do caso o voto vencido apresentado pelo desembargador federal Novély Vilanova no sentido de que “a exigência da presença de enfermeiro em todas as unidades móveis não constitui obrigação nova, mas mera regulamentação do art. 15 da Lei 7.498/1986”.

Argumenta a instituição que a citada resolução do Cofen não criou obrigação nova, “limitando-se a regulamentar o art. 15 da referida lei, até porque esta já previa, em seu artigo 11, que compete privativamente ao enfermeiro realizar o atendimento a pacientes graves com risco de vida ou dispensar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica”. Insiste, também, que o atendimento qualificado do enfermeiro nos primeiros instantes após acidentes de trânsito pode garantir a sobrevivência dos envolvidos.

A ABCR apresentou contrarrazões às alegações apresentadas. “Ao editar a Resolução 375/2011, o Cofen pretendeu reiterar ato análogo do Ministério da Saúde, que também impunha novas obrigações relativas ao atendimento pré-hospitalar nas rodovias, dentre elas, o acréscimo de enfermeiros nas unidades móveis, mas foi suspensa em outra ação proposta também pela ABCR”, ponderou.

Decisão – O Colegiado, por maioria, rejeitou as argumentações trazidas pelo Cofen. Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que embora o artigo 15 da Lei 7.498/86 imponha a necessidade de supervisão ou orientação de enfermeiro em instituições de saúde e em programas de saúde, “não há como se afirmar que o socorro pré-hospitalar corresponda a programa de saúde específico, até porque ele pode ser prestado por qualquer cidadão leigo disponível em uma circunstância de perigo”.

Ainda de acordo com o relator, o Cofen, ao impor a presença de enfermeiros em ambulâncias, “extrapola o disposto no art. 11 da Lei 7.486 que só estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade”.

Embargos infringentes – Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Essa espécie de recurso também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados. O restante da decisão permanece inalterado. O instituto está previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC).

Processo nº 0013341-93.2012.4.01.3400/DF

(Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Fonte: SaúdeJur