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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de maio de 2015

Cooperativa de saúde é condenada por negar atendimento durante carência

Por negar atendimento à cliente que ainda cumpria prazo de carência, uma cooperativa saúde foi condenada pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra, Airton Soares de Oliveira, ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a contar da data sentença, além de ser acrescido de juros mora a partir do ajuizamento da ação.

Em 24 de fevereiro deste ano, de acordo com os autos, M.P.M.A. deu entrada em uma unidade hospitalar conveniada ao plano contratado junto à cooperativa de saúde. Segundo o processo de n° 0003731-36.2015.8.08.0048, a requerente chegou ao local sentindo dificuldades respiratórias, intensa dor torácica, além de dispneia com piora progressiva, onde, a caráter de emergência, foi submetida à entubação orotraqueal.

Após realizar alguns exames, M.P.M.A. foi diagnosticada com tromboembolismo pulmonar agudo, razão pela qual foi solicitada a internação com urgência em uma unidade de terapia intensiva (UTI). No entanto, a requerente foi surpreendida com uma negativa do plano sob a argumentação de que a mesma deveria cumprir o prazo de carência do contrato.

Em sua decisão, o magistrado frisou até onde é conveniente levar em consideração prazos de carência de contrato, deixando prevalecer o fator emergencial e a vida humana em jogo. Por isso, o mesmo entendeu que “Em casos como o presente, o período de carência contratualmente estipulado não pode prevalecer diante de tais situações, mesmo porque a recusa de cobertura frustraria o próprio sentido do contrato de seguro (garantir a vida e a saúde da beneficiária)”.

Processo nº 0003731-36.2015.8.08.0048

(Informações do TJES)

Fonte: SaúdeJur