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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 31 de maio de 2015

Anvisa não deve indenizar empresária por ter proibido bronzeamento artificial

Resoluções de agências reguladoras do governo federal consistem em ato jurídico perfeito, e por isso não ferem o princípio da legalidade. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma empresária gaúcha que, sem poder usar comercialmente uma cama bronzeadora, processou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em danos morais e materiais.

O bronzeamento artificial foi proibido pela Resolução 56/2009. Após ter o pedido de indenização negado na primeira instância, a autora alegou ao TRF-4 que o bronzeamento ultravioleta não gera nenhum risco à saúde que justifique sua proibição. Disse ainda ter o direito de prestar esse tipo de serviço.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o ato normativo pratica a ‘‘finalidade pública’’ para a qual a Anvisa foi criada — proteção à saúde — e limita-se à área técnica de sua especificidade. Ou seja, não excede o âmbito de sua competência normativa, conforme fiado pela lei de sua criação (Lei 9.782/1999).

Neste sentido, afirmou o relator, a norma administrativa busca evitar o câncer de pele, já que um órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) concluiu que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade.

Thompson Flores reconheceu que a atividade econômica exercida pela autora sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas leis 9.782/09 e 6.360/76, que atribuem à agência o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. ‘‘Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública’’, diz o acórdão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico