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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Unihosp pagará indenização por negar atendimento emergencial a criança

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) manteve a decisão do juízo da 13ª Vara Cível da capital, que condenou a Unihosp (Serviço de Saúde Ltda), a pagar indenização no valor de R$10 mil, por não autorizar atendimento emergencial a uma criança cliente do plano de saúde.

O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, entendeu que o juízo acertou em condenar a Unihosp a arcar com todas as despesas referentes à internação e tratamento da criança, além do pagamento pelo dano moral.

De acordo com os autos, a criança, em companhia da mãe, chegou à clínica UPC, no dia 05.12.2013, às 1h40, com crise de asma, e atingindo, em seguida, o quadro de insuficiência respiratória grave.

Ao ser atendida, foi diagnosticada com estado de sufocamento grave, necessitando de intervenção de urgência sob pena de agravamento do quadro e, até mesmo, correndo risco de morte.

Contudo, a clínica esclareceu que não poderia prestar o atendimento, pois o plano não cobria a ocorrência em face do não preenchimento da carência, sendo a mãe obrigada a submeter o tratamento do seu filho por meio particular.

Em sua defesa, a Unihosp alegou que o tratamento não ocorreu em razão da necessidade do cumprimento do período de carência por parte do usuário.

O relator ressaltou que a criança, por meio de sua mãe, firmou contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica, exames complementares e serviços auxiliares de diagnose, terapia e cirurgia com tratamentos especializados, desde março de 2013 e estava adimplente com suas obrigações contratuais.

Reforçou o magistrado que a matéria deve ser resolvida sob a ótica das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a prestadora do plano de saúde enquadra-se como fornecedora de serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. (Processo nº. 008138/2015)

(Informações do TJMA)

Fonte: SaúdeJur